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Perda do Poder Familiar: Abandono!

Casal abandona os filhos com desconhecidos e
perde o poder familiar
20/04/2011

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú, e confirmou a perda do poder familiar a um casal que entregou os dois filhos a pessoas que conheceram por meio de uma igreja. As crianças, de dois e quatro anos, foram encaminhadas para um abrigo e posterior adoção, mesmo com apelação por parte das famílias que as receberam e pediram sua guarda. O Ministério Público ajuizou a ação para garantir a proteção dos menores.

Na instrução processual, foi verificado que o pai tem histórico de uso de drogas. A mãe, por sua vez, confirmou que está com um novo companheiro, e que este não aceita ficar com os filhos dela. Os pais alegaram não ter deixado os filhos à própria sorte, e só os entregaram às famílias por não ter condições financeiras de cuidar dos mesmos. Afirmaram que os menores estavam com “pessoas boas”, dispostas a dar amor, cuidado e educação às crianças. Assim, avaliaram ser melhor para os filhos ficar nos meios familiares em que já estavam inseridos, com vínculos de afeto e carinho, especialmente por residirem próximos um do outro, com a possibilidade de convívio entre eles.

O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, entendeu que a atitude dos pais justificou a perda do poder familiar. Para ele, houve o descumprimento injustificado pelo casal dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina, em casos como esse, a pena de destituição do poder dos pais. Os fatos foram comprovados por depoimentos de testemunhas e do próprio casal.

“A genitora das crianças diz não poder ter os filhos sob seus cuidados por não ter condições para criá-los e, principalmente, por ter iniciado um novo relacionamento, enquanto o genitor fala da impossibilidade de prestar os cuidados necessários aos filhos e, inclusive, confessa ser usuário de substância tóxica, fatos estes que vão de encontro à moral e aos bons costumes e que, ressalta-se, são agravados pelo abandono dos menores pelos pais, ao entregá-los a pessoas desconhecidas, colocando-as em situação de risco, não restando outra alternativa senão a destituição do poder familiar dos apelantes/requeridos, e o encaminhamento dos infantes a família substituta devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Adoção – Cuida”, concluiu o relator.


Fonte: TJSC

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