Pular para o conteúdo principal

Estado versus Estado!

Magistratura deve evitar abuso do Estado
Por Antonio Pessoa Cardoso


A sociedade é montada sob o princípio democrático de que todos são iguais perante a lei; busca assim evitar que um cidadão viole o direito do outro ou retire-lhe o que não lhe pertence, servindo-se do poder, do dinheiro ou da força física.

O Estado manifesta seus objetivos através dos três órgãos criados para sustentar sua unidade. O Legislativo estabelece as normas gerais e abstratas; o Executivo executa essas normas e o Judiciário soluciona todas as controvérsias.

A ciência do direito conferiu ao Poder Judiciário íntima ligação da sociedade com a justiça, conferindo-lhe condições para resolver os conflitos. Para tanto, o cidadão deve provocar o mecanismo judiciário sempre que houver eventual violação ao seu direito. O acesso ao sistema, entretanto, implica em uma série de exigências que já penaliza a parte que foi afrontada. Necessita contratar um advogado, pagar custas, submeter-se a uma série de diligências até obter a decisão do juiz, denominada de sentença; mas a via crucis não para por aí, porquanto outra fase do processo se inicia com o chamamento de outro órgão, o tribunal, para se manter ou reformar a sentença, por meio de uma decisão colegiada, que se chama de acórdão. Após tudo isto, resta ao cidadão que foi importunado cobrar o que foi decidido pela sentença ou acórdão e aí se pode considerar um novo processo, a execução.

O pior de tudo situa-se quando uma das partes recusa-se no cumprimento da decisão judicial, pois o Judiciário enfrenta dificuldades estruturais para se movimentar e fazer cumprir a sentença e a parte dispõe de inúmeros recursos, responsáveis pelo atraso na finalização do processo. Se o processo referir-se a patrimônio e o infrator ou devedor não possuir bens, haverá paralisação e o prejudicado ou credor terá de esperar o aparecimento de bens do devedor para promover a execução daquilo que ganhou com a sentença. O jurisdicionado não entende esta particularidade, pois, depois de iniciado o processo, costuma antecipar e vender ou transferir seus bens e o cidadão que ganhou a causa tem a ingrata surpresa de ter ganhado a questão, mas nada leva.

Se o Estado-Juiz decide e o jurisdicionado não obtém o resultado proclamado, o processo perde seu valor e o cidadão que confiou na Justiça sente-se desprestigiado com o descrédito para os serviços judiciários.

Exatamente para evitar este descompasso entre o que se ganhou com a decisão judicial e o que não se recebeu, o legislador, interpretando o sentimento do povo, através de Emenda, inseriu na Constituição, um dispositivo, item LXXVIII, artigo 5º, para assegurar “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No mesmo sentido, a Lei 10.444 acrescentou ao artigo 461 CPC o parágrafo 5º para possibilitar aos julgadores meios para forçar a parte vencida a cumprir a decisão, pois, de outra forma, será tido como infrator e, dentre outras medidas punitivas, o julgador poderá obrigá-lo a pagar multa, a expedir mandado de busca e apreensão ou remoção de pessoas ou coisas. Nada mais justo, porquanto o tempo que se espera para efetiva recuperação do que se perdeu causa transtornos e danos ao cidadão.

A dificuldade ocorre quando o próprio Estado desobedece à determinação judicial. Esta dúvida ocorre, porque se sabe que muitos setores da Administração Pública, com muita freqüência, violam preceitos constitucionais e a legislação comum.

O Estado-Juiz manifesta-se por meio de sentença, palavra final do juiz, ou de acórdão, palavra final do tribunal. O jurisdicionado acredita no sistema, desde o momento no qual contrata advogado para obter o que lhe foi injustamente retirado.

Interessante e incompreensível é que o Estado, criador da lei, é o maior responsável pelo uso, abuso e pelo descrédito do Judiciário. As estatísticas mostram que o Estado, como um todo, está requerendo ou respondendo a 70/80% de todas as causas no Judiciário. Isto se deve ao fato de que o Estado é o maior cliente dos serviços judiciários, ocupando assim espaço que deveria ser destinado ao cidadão; além disto, ousa descumprir as decisões quando contrárias aos interesses do governante do momento. E o pior é que o sistema não possui os mesmos elementos aptos a dobrar a vontade do agente político. Com efeito, o Estado, através de seus órgãos, é ente inanimado, sem inteligência, sem sentimento e que não sente, no bolso, os efeitos das penalidades aplicadas pelo descumprimento das decisões judiciais.

A Justiça encolhe quando os prepostos do Estado descumprem as determinações do Estado-Juiz. Quantos idosos, quantos doentes, quantos contribuintes, quantos concurseiros esperam o cumprimento de decisões judiciais para recebimento de valores em precatório, para internamento ou recebimento de medicamento em garantia do direito à vida, para continuar com sua atividade livre de perseguições ou para ocupar a função para a qual foi aprovado!

E o Estado Juiz o que faz? Através do juiz expede ofícios e mais ofícios para determinar o cumprimento da medida judicial que é descumprida e, quando muito, é executada depois de muitos contratempos e danos para o credor. Os agentes políticos recorrem, sabendo que não terão êxito, atrasam de toda a forma para a finalização do processo.

Chega a um momento no qual o julgador simplesmente confessa-se impotente para solucionar o impasse ou, pior ainda, se enerva com reclamações da parte buscando efetivar a decisão judicial. O resultado é que o jurisdicionado, que contratou e pagou honorário e custas judiciais, que buscou e acreditou na Justiça, que esperou e perdeu muito tempo com as diligências judiciais, se vê no mundo da amargura, pois ganhou, mas não levou.

A magistratura tem o dever de buscar alternativas para evitar o uso e abuso do “jus esperniandi” por parte do Estado simplesmente para não cumprir a decisão judicial.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Violência doméstica e pena criminal

Por que as pessoas estão mais sujeitas a serem objeto de violência e, até, vítimas de homicídio em seus próprios lares e pelas mãos de alguém a quem amam? E ainda: por que as mulheres que são humilhadas e sistematicamente objeto de sevícias e lesões, continuam a viver com seus algozes? Por que após uma cena de violência física segue-se, por vezes, um momento de redenção, em que os parceiros experimentam a sensação de estarem mais ligados emocionalmente? Essas e outras questões desafiam a perícia de psicólogos, terapeutas familiares, advogados e de todos quantos se interessem pelo problema. A violência doméstica possui características e contornos muito próprios. Nas relações violentas existe sempre um sentimento compartilhado, que é a raiva, mesclada a uma série de vivências emocionais, conjunto este que pode ou não ser exteriorizado, mas ele está lá, internamente.  Nos Estados Unidos, por exemplo, muitos estados aprovaram leis específicas, diferenciando essa forma de violência dos...

Palavrões e descrição de atos de conotação sexual em sala de aula

(22.03.11) Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ela também vai receber reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A professora foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula. O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na ESALQ - Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, integrante da Universidade de São Paulo. Segundo o colégio, a professora teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora. Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização...

Trabalho juvenil no Brasil: análise sob a perspectiva de gênero

O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos: - Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados; - Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham; - Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo; - Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos. - As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas. Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemp...