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Contribuir para o tráfico de entorpecentes é crime


Contribuir para o tráfico de entorpecentes ainda é crime. É o que afirmou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, contrariando entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, restabeleceu a punibilidade em relação a 11 réus acusados com base na legislação anterior à Lei 11.343, de 2006, a Lei de Drogas.

Agentes da Polícia Civil chegaram ao grupo de 11 pessoas por meio de investigações na região da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro. Apesar de nove delas terem sido condenadas em primeira instância por associação ao tráfico de drogas, o TJ-RJ considerou que o crime de incentivo havia sido revogado pela nova lei.

A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso, explicou que a edição da Lei de Drogas não importou abolitio criminis – expressão que em latim significa que uma conduta deixa de ser crime – como argumentava o Ministério Público, autor do recurso. De acordo com a defesa dos réus, como a lei nova retroage em benefício do réu, a execução de penas baseadas na legislação antiga deve cessar com a descriminalização.

Segundo a ministra, uma interpretação sistemática da nova lei leva à conclusão de que as condutas dos réus – que, de diferentes maneiras, participavam de um esquema para distribuição de drogas – podem ser enquadradas no artigo 33. Pela antiga lei, seria aplicada a mesma pena de traficante a quem contribuísse “de qualquer forma para incentivar” ou difundisse “o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".

“Incorre na mesma pena quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”, detalhou Laurita.

Em julgamento de um caso semelhante na mesma 5ª Turma, os ministros entenderam que “apesar de não haver disposição específica acerca da conduta, a função de garantir a realização de qualquer dos atos descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06 concorre para que eles se concretizem, não sendo razoável falar-se em descriminalização do exercício de atividade de segurança, de 'fogueteiro' ou de 'olheiro' do tráfico de drogas”.
REsp: 1113746

Fonte: Conjur c/ info STJ

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