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Carreira Policial e Viagens ao Paraguai: Impossibilidade de Assunção de Cargo!

Viagens ao Paraguai impedem candidato
de assumir cargo na carreira policial
17/11/2011

A decisão da comissão de concurso que impediu a posse de Jair de Farias no cargo de comissário da polícia civil foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, no julgamento da apelação de sentença da comarca da Capital. O candidato fora aprovado em todas as demais etapas do concurso, realizado em 2008, mas o examinador da conduta social descobriu indícios de prática de descaminho por Jair, em viagens ao Paraguai no ano de 2006.

Na apelação, Jair disse ter vendido seu veículo, de modo que não mais detinha a posse do automóvel quando das notificações. Acrescentou que não recorreu administrativamente por já ter decorrido o prazo legal, e que a reprovação teve por base a suposição do crime de descaminho, decisão que fere os princípios da presunção da inocência, do contraditório e da ampla defesa.

O relator, desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, observou que, ao inscrever-se no concurso, o candidato aderiu às regras e fases do certame, inclusive a de investigação social. Apontou o fato de o examinador considerá-lo “não recomendado” pelo registro de 163 passagens de seu veículo na fronteira com o Paraguai em 2006, o que indica descaminho, conduta incompatível com o cargo de policial civil. Segundo o relator, Jair não comprovou os fatos ligados à posse do carro, o que poderia ser feito através de documentos.

“Ademais, em que pese sustentar que não há ilegalidade em viajar para o Paraguai - e efetivamente não o há -, a circunstância de ter realizado o número significativo de 163 transposições de fronteira, em curto espaço de tempo, com o país comumente conhecido por seus atrativos de consumo a preços mais baixos que os similares adquiridos no Brasil, faz a suspeita de eventual crime de descaminho ser motivo suficiente para, por si só, justificar a não recomendação ao cargo da polícia civil, carreira que se utiliza de armas e requer, também por isso e pelos delitos que visa a combater, absoluta idoneidade moral do pretendente", finalizou Oliveira Neto. (Ap. Cív. n. 2009.036344-2)


Fonte: TJ-SC

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