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O uso de algemas e o bom senso

Andre Filo-Creao

Questão que vem sendo veiculada recentemente é a notícia de que dois hospitais públicos têm a prática de manter parturientes algemadas durante o parto, informação esta que foi feita por uma presa que após sentir as primeiras contrações foi escoltada para um desses estabelecimentos.

Segundo a interna, esta foi submetida a uma cesariana, tendo os pés algemados no aparelho ginecológico, de modo que a médica não teria pedido para retirar as algemas, realizando-se o parto dessa forma.

Pois bem.

O uso de algemas em nosso direito encontra certa regulamentação por meio da Súmula nº 11 do STF, que assim dispõe:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Desse modo, infere-se que hoje, pelo caráter vinculante da mencionada Súmula, o uso de algemas é medida excepcional e que somente pode ocorrer quando for indispensável.

Assim, é a análise do caso concreto que vai demonstrar a necessidade ou não da utilização desse instrumento de segurança que não pode jamais ser utilizado como meio de menosprezar ou humilhar o detento, mas sim como meio de garantir a segurança coletiva e também do próprio acusado e não como forma de tornar mais severa a prisão imposta ao agente, eis que quando se decreta uma prisão, o único direito que se restringe do acusado é a liberdade, não sua dignidade ou moral.

Observa-se, pois, que vários fatores devem ser levados em conta para a utilização ou não das algemas, como o grau de periculosidade do preso e, notadamente, a segurança no local onde se encontre o interno.

Desse modo, em locais como salas de audiência de comarcas do interior do Brasil, onde, quando muito, existem 02 (dois) policiais e apenas um deles é o responsável pela escolta do preso, observo que a utilização do material, quando necessária e desde que devidamente fundamentada pelo Juiz, não tem o lastro de violar a Súmula Vinculante nº 11 do STF, pois, nesses casos, a medida objetiva resguardar a integridade física do preso, do policial e de terceiros, evitando repercussões desastrosas como suicídios, fugas, agressões, que poderiam culminar com a repressão policial que utiliza munição letal, podendo, inclusive, ferir o processado.

Assinale-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 7165, cujo relator foi o Ministro Joaquim Barbosa, entendeu que era cabível o uso das algemas tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Apenas para ratificar, transcrevo parte da referida decisão do STF:

Por fim, quanto à alegada violação da Súmula Vinculante 11, segundo a qual o uso de algemas deve limitar-se a casos excepcionais, observo que o precedente determinante daquele enunciado sumular foi o HC 91.952 (rel. min. Marco Aurélio), que se referia ao emprego de algemas em sessão de julgamento de tribunal do júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento.

No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas.

Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência de fls. 38-40, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiências – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame. Tal conclusão, como destaquei na decisão de fls. 54-55, “resultou tanto de informação do agente penitenciário que escoltava o reclamante no episódio, quanto de parecer do Ministério Público, segundo o qual

‘O Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e esta sala de audiências tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu deste Promotor de Justiça e pouco mais de dois metros e meio separam o réu da escrevente de audiência e deste D. Juízo. (…) desde abril de 2000, quando o Fórum foi instalado neste prédio, houve três fugas de réus presos, que estavam algemados (…)’”.

A afirmação de que o reclamante, por ocasião da audiência em questão, não representava risco algum vai de encontro ao exposto pelo juízo reclamado. Para dirimir tal controvérsia, seria necessário o reexame das questões de fato apontadas pelo reclamado.

Sucede que – como bem observou a min. Ellen Gracie ao negar seguimento à reclamação 6.870 (DJe de 6.11.2008) – não é possível “admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante”.

Aliás, vários são os precedentes desta Corte em que se negou seguimento a reclamações análogas. Cito, por exemplo, a Rcl 6.493 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 25.9.2008); a Rcl 6.963/SP (rel. min. Cezar Peluso, DJE de 17.11.2008); e a Rcl 7.268 (rel. min. Menezes Direito, DJE de 18.12.2008).

Portanto, em se tratando de situações como as de audiências, é o Juiz comarca, próximo a realidade dos fatos e das dificuldades enfrentadas, notadamente nas comarcas do interior, com carência de efetivo da polícia e de segurança, que tem condições de aferir se é possível ou não deixar o réu sem algemas, devendo, desse modo, observar a necessidade ou não da medida e decidir de forma fundamentada, nos termos do art. 93, IX da CF/88.

Entendo, pois, que vedar, indiscriminadamente, o uso de algemas em audiências, sem dúvida alguma, comprometeria a segurança dos Fóruns e de todos os que por ele passam, sejam servidores, partes, magistrados e advogados, fato que não pode ser admitido, devendo prevalecer o princípio do Juiz próximo da causa, com condições concretas de aferir a necessidade ou não desse instrumento.

Esse assunto inclusive já foi objeto de análise pelo TJE/PA, que assim decidiu:

Habeas corpus liberatório. Tentativa de homicídio. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Nulidade da audiência. Violação da súmula vinculante nº. 11 do STF. Inexistência. Decisão suficientemente fundamentada. Ordem denegada.

1. O decreto preventivo encontra-se sustentado na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente, restando improcedente a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia.

2.Não se tem como nula a audiência de instrução em que o réu permaneceu algemado, quando o juízo a quo fundamenta estritamente os motivos para tanto.

4. Inexistência de ofensa ao enunciado da súmula vinculante nº. 11 do STF. 5. Ordem denegada (Acórdão nº 93535 – Rel. Juíza Convocada Nadja Cobra Meda, Julg. Em 06/12/2010)

Voltando a situação em tela, da parturiente algemada, observo que, prima facie, a medida carece de razoabilidade e viola a Súmula Vinculante nº 11 do STF, pois, não parece razoável crer que uma mulher, em pleno trabalho de parto, possa acarretar riscos a ocupantes de um hospital, notadamente quando escoltada por agentes que possuam condições de impedir qualquer ato que viole sua segurança ou de terceiros.

Para complementar, ratificando o que afirmei anteriormente, somente a análise do caso concreto pode justificar ou não o uso de algemas, porém o bom senso é fundamental para que se decida pela utilização ou não desse instrumento, devendo haver cautela por parte dos agentes públicos a fim de que não tornem a prisão mais gravosa do que já é, ao utilizarem indevidamente as algemas.


Fonte: Atualidades do Direito

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