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Litigância de Má-fé: Condenação!

Condenação por litigância de má-fé


O juiz em cooperação na 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Agnaldo Rodrigues Pereira, condenou a mãe de uma vítima de acidente de trânsito ao pagamento de multa e de dez vezes o valor das custas do processo por litigância de má-fé. A autora repetiu uma ação anteriormente ajuizada para receber indenização relativa ao seguro DPVAT que já havia sido quitada pelo consórcio responsável pelo pagamento da dívida. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário dessa quinta-feira, dia 24 de novembro.

H.L.A. ajuizou ação de cobrança contra a Vera Cruz Seguros relatando que o filho morreu devido a um acidente de moto em abril de 1992. Pediu a condenação da seguradora ao pagamento de 40 salários mínimos na data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária, “deduzindo qualquer importância eventualmente já paga pela ré a título de indenização”. Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita o que, inicialmente, foi concedido.

A Vera Cruz Seguros alegou que não houve comprovação de que o direito da autora foi violado e nem mesmo de que seu filho fora vítima de acidente automobilístico. Requereu que o pedido de H.L.A. fosse julgado improcedente. Em caso de possível condenação, pediu que a indenização fixada fosse de 20 salários mínimos vigentes na época do acidente já que, conforme argumentou e tendo em vista legislação específica, o valor da indenização em caso de morte é limitado a 50% do valor total do capital segurado, sendo que, em caso de uso do salário mínimo como base na fixação da indenização, o valor a ser utilizado será o da época do acidente.

Diante das várias denúncias sobre fraudes nos convênios DPVAT publicadas no início deste mês de novembro pelo jornal Estado de Minas, o juiz, como medida de cautela, pesquisou e constatou que a autora, que mora em Almenara, já havia ajuizado ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil no Juizado Especial Cível daquela comarca.

O magistrado verificou que H.L.A. comprovara a morte do filho quando juntou ao processo certidão de óbito indicando o falecimento dele por traumatismo crânio encefálico devido a acidente de moto. Ela juntou ainda certidão de óbito do pai do filho dela. Para o juiz, tudo estava aparentemente normal, inclusive em relação à declaração de pobreza.

Mas, com a juntada de peças enviadas pelo juízo da comarca de Almenara, ficou claro que H.L.A. repetiu, em Belo Horizonte, ação idêntica já baixada que tramitou em Almenara, na qual recebeu R$ 7.550 de indenização ao entrar em acordo com a Minas Brasil que foi homologado por sentença em outubro de 2006. O julgador entendeu que houve, incontestavelmente, litigância de má-fé. O valor da condenação correspondente a dez vezes o valor das custas do processo será apurado pela contadoria judicial.

O juiz extinguiu o processo uma vez que já existe coisa julgada e a obrigação foi satisfeita. Por fim, o magistrado considerou inidônea (imprópria) a declaração de pobreza para concessão da justiça gratuita, uma vez que a indenização recebida é mais do que suficiente para pagamento das despesas iniciais do processo. O valor da multa imposta a H.L.A. foi de 1% do valor da causa, que é de R$ 20,4 mil, devidamente corrigido.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. (Proc. nº 0024.10.104.296-8)


Fonte: Espaço Vital c/ info TJMG

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