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Averbação Trabalho Rural: Somente com Contribuição!

STF veta contagem de atividade rural sem recolhimento

A contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal. Segundo esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou Mandado de Segurança e cassou liminar por ele concedida em dezembro de 2009, pela qual havia permitido a um servidor aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região continuar recebendo aposentadoria, que incluía a contagem de oito anos como trabalhador rural. 

O servidor havia obtido, em sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, o reconhecimento da existência do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1966. 

Toffoli considerou, entretanto, que tal decisão foi tomada em ação declaratória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que o Tribunal de Contas da União (TCU) não se opôs à existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época. 

Alegações rebatidas

O ministro Dias Toffoli afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 

Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que “a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria”. 

O ministro refutou, também, a alegação de cerceamento às garantias do contraditório e da ampla defesa, observando que o autor do MS foi notificado da decisão do TCU e formulou, dentro do prazo legal, pedido de reexame. Ainda de acordo com o relator, tampouco, segundo jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do MS 26732, relatado pela ministra Cármen Lúcia, se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração. 


Fonte: Conjur c/ info STF

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