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Pena Pecuniária? Não consideração das Cestas Básicas!

Doação de cestas básicas não é pena pecuniária
Por Marília Scriboni

A doação de cestas básicas não pode ser entendida como uma sanção penal. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concordou em suspender o processo de um motorista que cometeu dois delitos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Para suspender o andamento da ação, ele terá de doar duas cestas básicas a uma entidade beneficente. Com a discussão processual, o ministro negou Habeas Corpus ao homem. A decisão é de fevereiro. 

No caso, o motorista foi acusado dos crimes previstos nos artigos 305 e 309 do CTB (“afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída” e “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”, respectivamente). 

A suspensão condicional do processo acontece quando, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos. Para isso, o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime, presentes outros requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. O dispositivo trata, principalmente, dos crimes de menor potencial ofensivo, processados e julgados pelo Juizado Especial Criminal. 

No Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União, que representou o motorista alegou que a doação das cestas básicas configuraria uma pena de prestação pecuniária, ou seja, restritiva de direito, de acordo com interpretação do artigo 43 do Código Penal. 

Mas, segundo entendimento do ministro Joaquim Barbosa, como a Lei dos Juizado Especiais, em seu artigo 89, parágrafo 2º, faculta ao juiz da causa “especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”, a doação de cestas básicas não é ilegal. Para o ministro, "a pena restritiva de direito atinge a finalidade da suspensão do processo e confere rápida solução ao litígio, atendendo melhor aos fins do procedimento criminal". 

O Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. Na ocasião, os desembargadores entenderam não ser possível a “suspensão condicional do processo é incompatível com a imposição de qualquer sanção penal, mesmo porque na hipótese não há sequer instrução criminal e muito menos condenação. Por outro lado, a prestação pecuniária constitui sanção penal, incluindo-se entre as penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 43, I, do Código Penal”. 

Segundo o acórdão estadual, “afigura-se ilegal condicionar a suspensão do processo à prestação pecuniária, o que equivale ao cumprimento de pena sem condenação, impondo-se em tal situação a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a prestação pecuniária das condições de suspensão condicional do processo de origem”. 

No STJ, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, entendeu que no caso “não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de prestação de natureza pecuniária, consubstanciada na doação de duas cestas básicas à entidade beneficente, eis que foi fixada com base na natureza do delito (condução de veículo sob efeito de substância entorpecente que coloca em risco a sociedade)”.

Fonte: Conjur

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