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Fiança e a Capacidade Financeira

Moradores de rua não vão 
precisar pagar fiança

Dois moradores de rua, presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada, não terão de pagar fiança para serem libertados. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser manifestamente ilegal o constrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos presos. 

Para o colegiado, o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Os bens furtados foram devolvidos ao proprietário. Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. 

O Habeas Corpus foi pedido pela Defensoria Pública. No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e, por isso, não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse considerado o fato de os réus serem primários e terem devolvido os bens à vítima. 

O ministro Og Fernandes, relator do HC, afirmou que “a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”. “Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o relator. 

HC: 238956

Fonte: Conjur c/ info STJ

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