Pular para o conteúdo principal

Reforma Código Penal: Propostas de Mudanças!

A comissão de juristas criada pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), concluiu nesta segunda-feira (18/6) os trabalhos de formulação de proposta para mudanças do Código Penal. Depois de sete meses de discussões, a comissão, formada por procuradores, juízes, defensores públicos e advogados e presidida pelo ministro Gilson Dipp, irá apresentar ao presidente do Senado, no próximo dia 27, um documento com aproximadamente 300 páginas. 

Ao falar sobre o texto, o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão, disse que os juristas formularam um anteprojeto de código “polêmico”, mas que obedece ao rigor técnico. “Eu tenho muito orgulho do texto que nós acabamos de aprovar. Eu sei que ele é polêmico, que surgirão opiniões favoráveis e desfavoráveis, mas eu tenho um imenso orgulho. Ao longo desses sete meses nós debatemos intensamente e conseguimos trazer aqui, apresentaremos ao Senado, um projeto modernizado de Código Penal, que não fugiu a nenhum tema espinhoso ou polêmico, e para cada um deles ofereceu uma solução no rigor da técnica que nós podemos apresentar”, declarou. 

Como mudança mais importante, ele ressaltou as alterações na tipificação do crime de enriquecimento ilícito. Os juristas ampliaram as possibilidades para as autoridades apurarem e enquadrarem servidores públicos por crime de enriquecimento ilícito. Com isso, na opinião do relator, será mais fácil identificar e punir crimes de corrupção. “Esse anteprojeto tem tantos pontos de destaque que eu temo cometer uma injustiça mencionando somente um. Mas, se eu tiver que eleger apenas um, eu escolheria o enriquecimento ilícito. Acho que é uma proposta extraordinária, que oferece à sociedade brasileira mais um caminho para atacar a corrupção”. 

Entre as matérias que devem provocar mais discussões no Congresso, onde o anteprojeto do código ainda precisa tramitar e pode receber alterações, está o artigo que considera que até a décima segunda semana de gestão o aborto não é crime. Os juristas também ampliaram a possibilidade de delação premiada para todos os crimes. Atualmente, só há essa previsão em casos restritos, como o de sequestro. 

“Trouxemos [a delação premiada] como regra geral do código, portanto aplicável a todos os crimes. Existem alguns requisitos, a devolução da coisa, a libertação da vítima incólume. Mas aí, trouxemos um mecanismo que existia lá na extorsão mediante sequestro, daí essa preocupação com a libertação da vítima, para que seja agora um critério geral do Código Penal”, explicou o relator. 

O anteprojeto a ser apresentado ao Senado também estende ao Código Penal Militar as regras gerais do novo Código Penal. Essa, no entanto, deve ser a única alteração nas regras para os servidores das Forças Armadas. “Os crimes militares, até em razão da complexidade do tema e de hoje ser o último dia para a apresentação, nós resolvemos não lidar com eles, embora reconheçamos a necessidade de uma atualização do Código Penal Militar”, disse. 

Depois que o texto for apresentado ao Senado, ele começará a tramitar na Casa, onde poderá receber alterações. Em seguida, a matéria precisará seguir para a Câmara dos Deputados, onde já tramitam os projetos de reforma dos códigos Penal e Civil.

Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...