Pular para o conteúdo principal

Homicídios no Brasil Cresceu 41% em 20 Anos...

Taxa de homicídios no Brasil cresceu 41% desde 1992, 
aponta IBGE

Fórum Brasileiro de Segurança Publica - São Paulo(SP)
19/06/2012

A taxa de homicídios no Brasil cresceu 41% em 17 anos, de 1992 a 2009, de acordo com a pesquisa IDS 2012 (Indicadores de Desenvolvimento Sustentável) divulgada nesta segunda-feira pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). 

Em 2009, ano dos dados mais recentes disponíveis, a média de assassinatos no país foi de 27,1 mortes para cada 100 mil habitantes, enquanto em 1992 o índice foi de 19,2. 

Entre os Estados, Alagoas (59,3), Espírito Santo (56,9) e Pernambuco (44,9) atingiram os maiores índices de mortes. As menores taxas foram registradas no Piauí (12,4), Santa Catarina (13,4) e São Paulo (15,8). 

Na comparação com a última edição da pesquisa, que trouxe dados de 2007, os Estados que tiveram os maiores crescimentos nos assassinatos foram Bahia e Paraíba, com 42%. Entre os dois anos, apenas três Estados registraram queda: Rio de Janeiro (19%), Pernambuco (15%) e Minas Gerais (11%). 

Os valores relativos aos homens são mais de dez vezes maiores aos das mulheres. Considerando apenas vítimas do sexo masculino, o índice de assassinatos foi de 50,7 por 100 mil habitantes em 2009. Já considerando apenas mulheres, o índice cai para 4,4. 

Segundo o IBGE, as mortes por homicídios afetam a esperança de vida, que se reduz devido às mortes prematuras, sobretudo, de homens jovens. 


ACIDENTES

Segundo a pesquisa, o coeficiente de mortalidade por acidentes de transporte se mantêm elevado desde 1992. 

São considerados no cálculo acidentes de transporte terrestres, aquáticos e aéreos, abrangendo motoristas, pedestres, ciclistas, motociclistas e os ocupantes de veículos. 

Em 2009, houve redução no índice, que passou para 20,1 óbitos por 100 mil habitantes, sendo os óbitos masculinos aproximadamente quatro vezes superiores ao das mulheres. Em 1992, o índice era de 18,3. 

Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública c/ info Folha

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...