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Pensão por Morte: A Contar do Requerimento!

Início da pensão por morte é 
data do requerimento 

A pensão por morte é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Não há tempo mínimo de contribuição previdenciária para a concessão da verba, mas é necessário que a morte tenha acontecido enquanto o trabalhador ainda era contribuinte. 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente das Forças Armadas deve ser a data do requerimento. Se faltar esse documento, a data da citação, pois, embora a pensão seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada. 

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso de uma beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da 6ª Turma, destacou que a certidão apresentada é documento conveniente para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro. 

Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte é coerente à lei vigente na época do falecimento do beneficiário. Apenas os filhos homens maiores de idade, que não sejam deficientes, ficam excluídos da pensão por morte instituída pelo ex-combatente. As filhas, de quaisquer condições, têm direito à pensão por morte. 

Dependência econômica

A jurisprudência dos tribunais é clara no sentido de que se o ex-esposo ou esposa demonstrar que passava necessidades ou que a pensão alimentícia fazia falta, ele pode conseguir pensão por morte, ainda que não recebesse pensão quando o segurado faleceu. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. 

Há peculiaridades. Se o viúvo, ou viúva, que recebem a pensão se casam novamente, continuam beneficiários. O entendimento foi aplicado pelos ministros da 5ª Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313). 

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF-1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. 

Companheira, ex-mulher, concubina

No caso de pensão por morte, é possível a divisão igualitária do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges. 

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente recebido. Segundo informações obtidas junto ao governo do estado, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação. 

“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra em seu voto. 

Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994). 

No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.  

A União recorreu da decisão, mas a 2 ª Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.

Filhos e afins

Em geral, quem recebe pensão por morte é a companheira, quando o marido falece, ou ao contrário, o marido, quando a esposa é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte. 

Um caso frequente é o da pensão decorrente da morte do filho. “A Corte tem reconhecido o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento de um recurso especial. 

Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

Prescrição

A moderna jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o prazo para prescrição, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é de 5 anos. 

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703). 

O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF-4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918). 

“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este STJ, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão. 

Relação homoafetiva

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.

“A regulamentação das famílias homoafetivas se faz atual no cenário social, de forma que o Poder Judiciário, ão pode ignorar as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do TRF-4 (REsp 932.653). 

O TRF-4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa. 

“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, a jurisprudência não pode tratar de forma diferenciada os companheiros homossexuais, de forma que esses devem ter os mesmos direitos concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. 

A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão. A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não contempla as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, tratar de forma diferente parceiros homoafetivos e negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana. 

“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o juiz. 

Fonte: Conjur c/ info STJ

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