Pular para o conteúdo principal

Agtente Público. Agressão. Resultado: Indenização do Estado

Estado indenizará jovens agredidos por
PM após show na Beira Mar São José
30/08/2011

A 3º Câmara de Direito Público do TJ manteve a obrigação do Estado de Santa Catarina de indenizar Sandro Leonildo Cordeiro, Fabiano Falconi Junior e Karen Cristina da Silva, em R$ 1,5 mil cada um, a título de danos morais e materiais. A decisão, da comarca de São José, foi tomada na ação ajuizada pelos jovens, depois de agressão feita por policial militar, ao final de um show, realizado em 20/03/2005.

Os três afirmaram que, quando estavam indo embora, viram um rapaz sendo agredido por populares. Assim, acionaram a Polícia Militar e, com sua chegada, a multidão dispersou-se e os envolvidos fugiram. Na sequência, um dos PMs, a cavalo, aproximou-se deles e, sem deixar a montaria ou conversar, agrediu-os com golpes de cassetetes, tentando, inclusive, esmagá-los com o cavalo que montava. Acrescentaram que os policiais viram as agressões e nada fizeram para conter o colega.

Em apelação, o Estado reforçou a tese de que os policiais estavam em estrito cumprimento do dever legal. O relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, apontou que o boletim de ocorrência e os laudos periciais confirmaram as agressões e lesões, além do próprio Estado não impugnar os fatos e os danos às vítimas.

Para ele, O Estado não conseguiu provar o cumprimento do dever legal. “Sendo assim, verifica-se que, na verdade, há fortes indícios de que houve abuso no exercícios das funções públicas, pois, se não restou configurada a excludente de culpabilidade, o agir, in casu , da autoridade policial, nos moldes descritos, mostra-se, por certo, arbitrário e ilegal”, finalizou Oliveira Neto.

A Câmara alterou apenas o início da incidência dos juros para a data da sentença e manteve a improcedência do pedido em relação a Rodrigo Leonildo Cordeiro, por não existir prova de que os óculos deste tenham sido destruídos ou que tenha sofrido agressão injusta. (Apel. Cív. nº 2011.033004-8)


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...