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Questão de Interpretação: Deficiente que não dirige tem isenção de impostos

Por Jomar Martins

Deficiente físico tem direito à isenção de impostos na compra de carro, mesmo que este veículo não venha adaptado de fábrica e seja entregue para um terceiro dirigi-lo? A maioria dos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que sim. O julgamento aconteceu no dia 25 de maio. O colegiado não acolheu a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, que contestou a legalidade na isenção.

O caso é originário da Comarca de Vera Cruz, localizada a 166km de Porto Alegre. A autora da ação, representada por sua mãe, impetrou Mandado de Segurança contra ato do agente fiscal do Tesouro Estadual, depois que este negou o pedido de isenção de ICMS incidente sobre o veículo que seria adquirido pela família. Explicou em juízo que é portadora de paraplegia e que necessita do veículo para os constantes deslocamentos para consultas, terapias e exames. Requereu a isenção de todo e qualquer imposto decorrente da aquisição, utilização e circulação do veiculo, em especial do ICMS e IPVA. A Justiça concedeu a liminar.

A Fazenda Pública do Rio Grande do Sul se defendeu. Alegou que o veiculo seria conduzido por terceiros e, em decorrência, não contaria com qualquer adaptação — própria para quem não pode dirigir veículos comuns. Assim, não cabe isenção de ICMS ou IPVA, pois a pessoa que vai dirigir não é portadora de necessidades especiais.

O juiz Marcelo da Silva Carvalho confirmou a liminar concedida. Ele entendeu que a prova documental trazida aos autos faculta a obtenção da isenção. Conforme o o juiz, pela definição legal do Decreto Federal 3.298/99, que regulamentou a Lei Federal 7.853/89, o paraplégico está inserido na condição de pessoa portadora de deficiência.

Neste sentido, explicou, a legislação estadual que trata da matéria (Lei Estadual 8.820/89 e Decreto Estadual 37.699/97) não pode ser interpretada restritivamente e excluir o deficiente paraplégico das benesses da lei. ‘‘Seria desigualdade gritante permitir a isenção a outros com deficiência que lhes permita conduzir o próprio veículo e negar para aqueles que, igualmente portadores de deficiência, não podem conduzir e se valem de terceiros. A necessidade é a mesma, e os direitos devem ser iguais’’, concluiu o julgador.

Em reexame necessário, o caso foi remetido para a 1ª Câmara Cível, que recebeu também a apelação da Fazenda Estadual. Entre os argumentos recursais, o Estado sustentou que a isenção só é cabível em veículo com características especiais (adaptado) e que a legislação sobre matéria deve ser interpretada de forma literal nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

O relator da matéria, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, negou apelo e confirmou a sentença. ‘‘Realmente, não se pode negar a isenção pelo simples fato de o veículo automotor ser dirigido por terceira pessoa que não o adquirente’’, considerou.

Difini citou precedente da Corte e o voto do ministro Luiz Fux, relator do Recurso Especial 567.873/MG, no STJ, que examinou caso semelhante ao dos autos. Diz a ementa: ‘‘Consectariamente, a problemática da integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, maxime, porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes.’’

Por fim, o relator considerou que a aplicação adotada não implica em violação ao inciso II do artigo 111 do CTN, vez que se trata apenas de agregar interpretação extensiva à legislação estadual sob a ótica constitucional. ‘‘O decisum vai ao encontro da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinado pelo Brasil em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e internalizado por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 2008, o qual adquiriu status de Emenda Constitucional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal’’.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Jorge Maraschin dos Santos. O desembargador Irineu Mariani, presidente do colegiado, foi voto vencido. Ele entende que a isenção de impostos deve ser exclusiva dos que precisam de adaptação especial do veículo para poder dirigir, conforme o artigo 55 da Lei estadual 8.820/89.

‘‘Como se vê, o pressuposto é a necessidade de adaptação do veículo às necessidades do adquirente, a fim de que ele possa dirigi-lo, e não a simples compra de um veículo sem qualquer adaptação, a fim de que terceiro o dirija para o conforto da pessoa inválida.’’

Para Irineu Mariani, ao ser concedida a benesse, ‘‘enseja-se a indústria do ‘laranja’; isto é, compra em nome próprio, a fim de que outros utilizem normalmente o veículo, quiçá seja alugado’’.

Clique aqui para ler a sentença 

Clique aqui para ler o acórdão

Fonte: Consultor Jurídico

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