Pular para o conteúdo principal

FACEBOOK e a Privacidade...

Mais privacidade no Facebook
(24.08.11)


Depois de reclamações sobre falhas de privacidade, o Facebook anunciou mudanças na rede social para que os usuários tenham mais controle sobre o acesso ao conteúdo postado sobre eles. As modificações atendem a pedidos dos usuários, preocupados com a falta de privacidade no compartilhamento de fotos por terceiros.

A partir do momento em que as alterações forem efetivadas, as pessoas marcadas em fotos terão que dar sua aprovação para que a imagem seja publicada.

Atualmente, ao marcar alguém em uma foto, a imagem fica visível a todos assim que acessam o perfil da pessoa fotografada, por mais que ela tente filtrar acesso ao próprio álbum.

No novo sistema que estará sendo implantado em setembro, o usuário poderá também notificar o autor da foto e pedir a retirada da marcação, da foto ou até bloquear o contato. Além disso, quando um amigo tentar fazer marcações no álbum de outro, essa operação terá de ser aprovada pelo proprietário das fotos.

Outra modificação no Facebook facilitará o controle sobre quem visualizará as mensagens, informações, links, vídeos e fotos postados. Ao lado da opção "publicar", haverá um campo para optar se essas informações devem ser públicas, apenas para amigos ou ainda para grupos personalizados. Até agora, essas opções faziam parte do menu de configurações, que deverá ser simplificado.

Segundo comunicado dos administradores do Facebook, "os usuários da rede começarão a notar as mudanças nos próximos dias e serão convidados a fazer um tour virtual para conhecer as alterações".

Outras redes sociais, como Twitter e Google+, já vem aplicando algumas das funcionalidades anunciadas ontem pelo Facebook.

Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...