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Justiça do Trabalho: Expectativa frustrada de admissão gera dano moral

A empresa Orsevig – Organização de Segurança e Vigilância Ltda., prestadora de serviços de segurança e vigilância, foi condenada a pagar indenização por danos morais por não ter contratado um trabalhador, depois que ele tomou providências para a suposta admissão, como abertura de conta-bancária e exames médicos admissionais. O TRT catarinense - 3ª Câmara - manteve o entendimento da sentença do juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que fixou a indenização em R$ 5 mil, mas reduziu seu valor.

O autor ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu diversos procedimentos para a admissão que não se consumou, o que gerou frustração diante da expectativa criada, já que até havia recebido uniforme para o trabalho.

A empresa alegou que em nenhum momento prometeu o emprego, negando que tenha gerado tal expectativa. O magistrado entendeu que os documentos juntados pelo trabalhador revelam o contrário, ainda que não exista proposta formal de contratação. Para Oscar Krost, no direito do trabalho importam os fatos e não as formas, o que faz do princípio da primazia da realidade um dos seus mais importantes fundamentos. Ele questiona: “se não havia verdadeira intenção da ré em contratar o autor, por que motivo, então, despendeu recursos e tempo, fazendo com que este também procedesse, gerando a nítida impressão de que assim o faria?”

De fato, afirma a sentença, a ninguém é dado impor o dever de contratar sem sua anuência, mas, igualmente, a ninguém é permitido gerar justa expectativa em terceiros. Para o julgador, a conduta da ré feriu a cláusula geral da boa-fé objetiva - art. 422 do Código Civil – resultando no dever de indenizar, previsto nos arts. 186, 187 e 927 do mesmo código. Por sua postura, aparentemente desinteressada, a empresa retardou a reinserção do autor desempregado no mercado formal, inviabilizando, com isso, que suprisse sua subsistência. Daí, na conclusão do juiz Krost, deve assumir os ônus decorrentes.

A empresa recorreu e a 3ª Câmara do Tribunal confirmou, no mérito, a sentença de primeiro grau, entendendo que houve comprometimento quanto à contratação do trabalhador, inclusive com fornecimento de uniforme, não ocorrendo simples proposta de emprego, com eventual possibilidade de contratação. Para a 3ª Câmara, a ré gerou no autor justa expectativa de que seria contratado, também observando que, além fornecimento do uniforme, solicitou os documentos apresentados pelo autor - abertura de conta-salário, exame de saúde e de fator sanguíneo.

O valor da indenização fixado na sentença foi reduzido para R$ 1 mil.

 
Fonte: TRT/SC

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