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Estado condenado por prisão ilegal de homem que já havia cumprido pena

23/06/2010

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itaiópolis, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5,1 mil, e materiais no valor equivalente a 2/30 (dois trinta avos) do salário-mínimo vigente no dia do pagamento, em benefício de José da Silva Veiga, que permaneceu preso por um dia de forma ilegal, em março de 2005.

O autor foi abordado em uma blitz na cidade de Sonora, em Mato Grosso do Sul, pois o agente da Polícia Rodoviária Federal constatara no sistema de informações uma ordem de prisão expedida e não cumprida em nome dele. De fato, José fora condenado pela Justiça catarinense em maio de 1998, à pena de três anos de reclusão por tentativa de homicídio, porém a cumpriu integralmente, com a decretação da extinção da punibilidade em novembro de 1999.

Portanto, não poderia ser preso novamente pelo mesmo fato. Mesmo assim, o autor disse que por diversas vezes encontrou dificuldades para exercer a sua profissão de caminhoneiro, pois as informações contidas no sistema do CIASC (Centro de Informação e Automação de Santa Catarina) ainda davam conta da existência de mandado de prisão em aberto.

Já o Estado alegou que não cabe a reparação civil, por conta da prescrição, que é trienal. Ademais, disse que não houve danos morais, pois os agentes de segurança pública agiram no estrito cumprimento do dever legal.

“Ainda que se possa considerar como subjetiva a responsabilidade civil do Estado, em face da omissão de seus agentes, é forçoso reconhecer que houve culpa de quem maneja o aparelho estatal, porque não se deu baixa, no sistema informatizado, do mandado de prisão que já se encontrava caduco em face da extinção da punibilidade do agente, na ação penal correspondente”, concluiu o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

A decisão de 1º grau foi reformada apenas para adequar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.024280-5)

Fonte: TJSC

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