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Embriaguez ao volante elimina direito de motorista a cobertura de seguro

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau e negou a Sandonei Coelho o direito à cobertura, pela HDI Seguros, de danos materiais após acidente com seu carro em novembro de 2006. Ao retornar de um jogo de futebol, ele colidiu seu Ford Ka com um muro, no Bairro da Velha. Negou-se a fazer o teste do bafômetro, mas a sua embriaguez foi constatada tanto pelos policiais como pelos bombeiros que o encaminharam ao hospital. Os prejuízos, à época, somaram R$ 11 mil.

Ao apelar da sentença, o motorista afirmou não haver prova de que se encontrava embriagado na hora do acidente, e que as testemunhas não poderiam comprovar seu estado alcoólico. Acrescentou que a seguradora somente se exime do pagamento do prêmio no caso de o segurado ter intencionalmente causado o acidente.

O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação, não acolheu os argumentos e reconheceu a perda do direito à cobertura securitária, em face do agravamento voluntário do risco. Para ele, não há dúvida de que o acidente ocorreu unicamente em decorrência da culpa grave e exclusiva do condutor do automóvel segurado.

“Aliás, não custa relembrar que o Código de Trânsito Brasileiro classifica a conduta do motorista alcoolizado como crime e em face disso, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que o autor agravou os riscos do seguro perpetrar crime de dirigir em tal estado, vindo a ocasionar o acidente automobilístico, que, felizmente, não teve desfecho trágico para o condutor ou para transeuntes", concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2009.034845-7)
Fonte: TJSC

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