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Crime de furto só é caracterizado quando objeto sai da vigilância da vítima

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu parcialmente recurso interposto por Gilmar de Oliveira de Bairros, e reduziu sua pena de um ano para oito meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime de tentativa de furto de objetos de um ônibus. A sanção foi substituída por prestação de serviços comunitários.

Conforme os autos, na madrugada de 22 de fevereiro do ano passado, em Dionísio Cerqueira, no momento em que as vítimas - dois turistas que pretendiam pescar na Argentina - tiveram de sair do ônibus com o objetivo de regularizar os documentos para entrar naquele país, o acusado se aproveitou da situação e subtraiu diversos objetos do bagageiro do veículo. Entre eles, uma cadeira de praia, dez iscas artificiais, trinta anzóis, vinte chumbadas, cem metros de linha e quinze bóias, avaliados em torno de R$ 380,00.

No entanto, os pescadores, a poucos metros de distância, observaram que o réu levava os pertences a uma residência próxima ao local. No entendimento da Câmara, em virtude disso, o crime de furto não pôde ser consumado, mas sim sua forma tentada, pois os artigos furtados não saíram da esfera de vigilância das vítimas.

“Constata-se que os atos executórios perpetrados por Gilmar não ultrapassaram a esfera da tentativa, em conformidade com as declarações prestadas pela vítima nas duas fases procedimentais, segundo as quais 'ficaram observando essa atitude do acusado de trás do ônibus para ver o que o acusado faria'. Levando-se em conta que o delito não se consumou, a hipótese é de tentativa, impondo-se, por isso, a redução da pena eis que o apenado não percorreu integralmente o iter criminis”, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino. (Apelação Criminal n. 2010.006326-1)

Fonte: TJSC

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