Pular para o conteúdo principal

Fim da Prisão Especial?!?

Comissão da Câmara aprova fim de prisão especial para autoridades e diplomados

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados aprovou ontem (1º) o fim da prisão especial para quem tem diploma de curso superior e para autoridades como ministros de Estado, governadores, deputados, prefeitos e vereadores. Pelo projeto, que ainda precisa ser analisado pelo plenário da Câmara antes de ir à sanção presidencial, a prisão especial só poderá ser concedida quando houver necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso. o direito a esse tipo de prisão, segundo a proposta, será decidido por autoridade judicial ou por autoridade policial, no caso de prisão em flagrante.

A comissão também aprovou restrição ao poder de juízes de decretar medidas cautelares durante a investigação criminal. Os magistrados só poderão fazê-lo por requisição da autoridade policial ou do Ministério Público. O projeto disciplina ainda o uso dessas medidas. As prisões preventivas poderão ser decretadas apenas quando houver impossibilidade de aplicação de outra medida cautelar. O Código de Processo Penal prevê hoje que esse tipo de prisão pode ser determinado em caso de crime doloso.

Pela proposta, só valerá em caso de crimes dolosos com pena superior a quatro anos, de reincidência do acusado nesse tipo de crime ou de envolvimento de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente.

Outro ponto aprovado é a obrigação do juiz ou do tribunal que decretou a medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, a reexaminá-la a cada 60 dias, no mínimo. Nessa avaliação devem constar os motivos para da manutenção ao ato ou da modificação dele.


Fonte: Folha Online

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...