Pular para o conteúdo principal

Agressões a Base de Cinta e Fivela: Tortura!

Bater com cinta e fivela em enteado não é 
corretivo e sim tortura, diz o TJ

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de padrasto que torturava o enteado no norte do Estado. Na última agressão, o homem bateu na criança com um cinto até a fivela se partir em dois pedaços. Condenado em 1º Grau, o réu apelou ao TJ sob a alegação de que aplicou a surra apenas com o intuito de corrigir e educar o jovem. A pena foi de dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado.

Segundo a denúncia, a Polícia Militar foi chamada para atender uma ocorrência em que o padrasto agredia o enteado. O menor tinha vários machucados decorrentes de golpes aplicados com uma cinta, inclusive marcas na cabeça. Em outra ocasião, foi colocado o dia inteiro de joelhos na brita, sem poder comer ou ir ao banheiro. Os depoimentos da vítima e de sua mãe confirmaram as agressões recorrentes.

Perante o juiz, afirmaram que a violência era mais branda e que era um bom padrasto, mas perante a autoridade policial, logo após os fatos, afirmaram que ocorriam reiteradamente e sem justificativa. Em apelação, o réu alegou que bateu na criança com violência apenas esta vez, mostrou-se arrependido e requereu a absolvição ou a desclassificação para o crime de maus-tratos.

“A pretensão do réu, todavia, não merece guarida, pois não há dúvidas de que as agressões contra a vítima foram abusivas, e, portanto, ilícitas, de modo a configurar o crime de tortura, e não mero excesso corretivo”, afirmou o desembargador Rui Fortes. Com as imagens das agressões nos autos e inclusive a confissão do acusado, os julgadores somaram os depoimentos dos autos, mais o parecer da psicóloga que entrevistou o menor, para manter a sentença da comarca de origem e condená-lo por tortura. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...