Pular para o conteúdo principal

Reconhecimento biológico de filhos é imprescritível

A ação investigatória de mãe ou pai biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico. O acórdão é do dia 24 de novembro.

O relator do caso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva, para quem foi doada a criança no registro de nascimento. Afirmou que ‘‘houve doação à brasileira somente em relação ao pai; embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento’’.

Para o desembargador Alzir, ‘‘a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo’’. No caso, a busca pelo reconhecimento biológico da filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.

O relator afirmou, ainda, que ‘‘proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas, não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado’’. Ele concluiu que ‘‘incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, o corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau’’.

Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento os desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur c/ info TJRS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...