Pular para o conteúdo principal

Reconhecimento biológico de filhos é imprescritível

A ação investigatória de mãe ou pai biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico. O acórdão é do dia 24 de novembro.

O relator do caso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva, para quem foi doada a criança no registro de nascimento. Afirmou que ‘‘houve doação à brasileira somente em relação ao pai; embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento’’.

Para o desembargador Alzir, ‘‘a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo’’. No caso, a busca pelo reconhecimento biológico da filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.

O relator afirmou, ainda, que ‘‘proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas, não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado’’. Ele concluiu que ‘‘incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, o corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau’’.

Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento os desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur c/ info TJRS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...