Pular para o conteúdo principal

Judicialização da Saúde: Mais uma Decisão!

TRF-4 libera remédio e tratamento para câncer de mama

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou tratamento e medicamento (Herceptin) a uma paciente com câncer de mama residente em Curitiba. Com a decisão, tomada no dia 30 de novembro, ela poderá se tratar no Hospital Hospital Erasto Gaertner até a realização da perícia médica.

Em 2010, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em favor da paciente, solicitando imediato tratamento e fornecimento do medicamento Herceptin (trastuzumab). Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob alegação de ilegitimidade ativa do MPF no caso.

Após ingresso de Apelação, o TRF-4 mudou este entendimento, porém, remeteu os autos novamente ao juízo federal de Curitiba, pois não havia sido feita a perícia médica judicial em primeira instância. Ou seja, o processo retornaria à primeira instância ainda sem a autorização para o tratamento.

O procurador regional da República Jorge Gasparini recorreu novamente, salientando que o tratamento deveria ser iniciado imediatamente, para que a paciente não sofresse maiores danos à saúde. Defendeu que ela não poderia ser penalizada, correndo risco de óbito, com a omissão do Estado, e arcar com demora do processo até a realização de perícia judicial.

Ainda sustentou que nenhum outro médico seria mais indicado para prescrever o referido medicamento do que aquele que já acompanhava a paciente e que o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), por meio de prova técnica, atestou a urgência do caso e a adequação do tratamento pleiteado.

Após avaliar os documentos apresentados nos autos, os desembargadores do TRF-4 concordaram com o pedido do procurador Gasparini. Escreveram no acórdão que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) assegurar a todas as pessoas desprovidas o acesso à saúde. E determinaram que, até a realização de laudo elaborado por médico perito do juízo, o tratamento deve ser fornecido, devido à gravidade da doença

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur c/ info PRR-4

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...