Pular para o conteúdo principal

Brasil Futebol Clube: Ética e Mala Branca!

Mala branca não é crime, tem muito
mais a ver com ética
Por Cleyton Silveira

Nas últimas rodadas do Campeonato Brasileiro (séries A e B principalmente) sempre vêm à tona discussões envolvendo a famosa “mala branca” no futebol. Acusações feitas por dirigentes de um lado, jogadores que falam demais de outro, enfim, é um prato cheio, que permite todo tipo de opinião, seja contra, seja à favor.

A princípio, deve-se conceituar o que é a “mala branca”: Trata-se de uma oferta de benefício financeiro feita a um clube por terceiro para que este clube vença uma partida.

Frisa-se que se esta falando do resultado vitória, e não de empate ou derrota. Isto é, a “mala branca” diz respeito a um resultado positivo. Logo, entendo se tratar muito mais de um tema de caráter moral/imoral, certo/errado, ético/antiético do que de uma questão jurídica de ilegalidade.

Vejamos o que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD determina para que esse tipo de conduta seja considerado crime disciplinar, passível de sanção punitiva (não entrarei no mérito dos tipos de punições cabíveis):

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. [...].

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. [...]. (Grifei).

Percebe-se claramente que ambos os artigos trazem no corpo do texto a expressão “influencie/influenciar o resultado de partida”. Sendo assim, o cerne da questão esta justamente no que seja “influenciar uma partida”. Um time pode receber dinheiro e ceder um resultado de derrota? R: Sim. Um time pode receber dinheiro e ceder um resultado de empate? R: É menos provável, mas ainda é possível.

Portanto, estes dois cenários permitem que um time receba um benefício para influenciar uma partida, seja perdendo, ou cedendo um empate, o famoso jogo de “compadres”. Nesses dois casos houve, certamente, influência de resultado, com isso, deve haver punição disciplinar a quem ofereceu, a quem intermediou e a quem aceitou o benefício financeiro, mas esse é o caso de “mala preta” (e não “mala branca”), que é o que prevêem os artigos 242 e 243-A do CBJD, conforme citado acima.

Ora, como alguém pode influenciar um resultado de forma positiva? Como um time pode jogar bem e ganhar uma partida só porque recebeu certo “incentivo”? Se puder fazer isso, por que não joga bem o campeonato inteiro, ganha todos os seus jogos e é campeão? Um time pode ser sempre vitorioso em um jogo, basta receber uma “mala branca”? Então por que o *“bicho” não exerce o mesmo resultado?

O São Paulo Futebol Clube é um dos times brasileiros que melhor remunera seus jogadores em caso de vitória (“bicho”). Parece que o valor pago para cada jogador em caso de vitória pode chegar a R$ 15 mil (isso mesmo!). Então por que o São Paulo fez uma campanha tão ruim no campeonato desse ano (2011), sequer brigando por título? Esse incentivo não foi suficiente para estimular os jogadores a ganharem seus jogos?

A verdade é que não existe como você exercer uma influência positiva em um jogo de futebol, de modo que a “mala branca” em nada contribui para o resultado de uma partida. Trata-se apenas de uma “expectativa de direto” condicionada a um resultado de vitória, que é sempre imprevisível. Desse modo, não se esta tratando de uma atitude ilegal, mas sim de um incentivo financeiro para que um atleta desempenhe seu trabalho da melhor forma possível.

A parte do certo/errado, ético/antiético, moral/imoral, fica por conta de quem oferece e recebe o benefício. Diferente é o caso do jogador ou do clube que recebe certa quantia para perder ou empatar uma partida (“mala preta”). Neste caso específico se esta tratando de uma conduta totalmente errada, antiética, imoral e ilícita, que deve ser combatida e punida pelos órgãos competentes.

Sendo assim, concluo que a “mala branca” não é uma conduta ilegal, passível de punição, ao contrário da “mala preta”, que se enquadra nos artigos 242 e 243-A do CBJD. Claro que a “mala branca” pode corresponder a um crime quando os valores envolvidos não são declarados ao Fisco (imposto de renda), mas isso é um assunto que envolve crimes tributários e nada tem haver com o esporte.

*”Bicho” é um bônus financeiro pago pelo próprio clube aos seus jogadores por uma vitória.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...