Pular para o conteúdo principal

Gaspar: Nova Licitação para o Transporte Público!

Juíza manda prefeitura fazer nova licitação do
transporte público em Gaspar
07/12/2011

A juíza Ana Paula Amaro da Silveira, da 1ª Vara de Gaspar, declarou nulo o contrato de concessão de serviços firmado entre o município de Gaspar e a empresa Auto Viação do Vale. O município terá prazo de quatro meses para realizar novo processo licitatório para concessão do serviço de transporte coletivo.

A sentença é referente a uma ação popular proposta por José Luiz Kirsch contra Pedro Celso Zuchi, ex-prefeito do município de Gaspar, Maurício Antônio Junches, ex-secretário de Administração e Finanças, Aldo Avosani, ex-secretário de Assuntos Estratégicos, Osmir Raizer Júnior e Gilberto Goedert, ex-diretores do Ditran, a empresa Auto Viação do Vale Ltda. e o município de Gaspar. O pedido foi julgado improcedente apenas quanto ao réu Maurício Junches.

Além do fim do contrato, a concessionária não receberá de volta os valores pagos (mais de R$ 400 mil), visto que foram aplicados em benefício da população gasparense – na construção de novos terminais rodoviários e pontos de ônibus. O autor apontou uma série de irregularidades, como a escolha errada da modalidade de licitação (maior oferta), alterações editalícias e ausência de republicação do documento e de publicação dos balanços patrimoniais pela concessionária.

A aceitação de objeto diverso do licitado pelo município foi um dos pontos atacados pela magistrada: “Outro princípio que deve embasar o procedimento de licitação é o da competitividade, que conjuntamente com os princípios da igualdade e da isonomia foram 'atropelados' pela Administração Pública”, referindo-se à utilização de veículos de forma diversa da licitada. Enquanto não é realizada nova licitação, a empresa Auto Viação do Vale deverá continuar realizando o transporte coletivo no município, a título precário, sendo remunerada exclusivamente pelo pagamento das tarifas dos usuários.(Autos 025050029376).


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...