Pular para o conteúdo principal

Polícia Federal e o Grampo Digital:

PF irá implantar sistema de grampo digital

Com o objetivo de acelerar investigações e evitar vazamentos de dados, a Polícia Federal vai implantar um programa de interceptação telefônica e de dados de internet totalmente digital, conforme noticiado pela Folha de S. Paulo. Ao custo de R$ 38 milhões e com previsão de implantação total em dois anos, o SIS (Sistema de Interceptação de Sinais) começa a ser testado no primeiro semestre de 2012.

Se um delegado quiser, por exemplo, uma autorização judicial para grampear suspeitos, ele pode enviar eletronicamente o pedido, que será analisado pelo Ministério Público e pelo juiz do caso.

As interceptações serão feitas diretamente pela PF, com autorização judicial. Não será mais necessário oficiar operadoras de telefonia e provedores de internet para que seja feita a quebra de sigilo. Para delegados, o programa diminuirá as chances de vazamento de informações e a Justiça terá um maior controle sobre as interceptações. Apenas os envolvidos na investigação terão acesso aos dados, mediante senha.

A eliminação das operadoras como intermediárias necessárias preserva melhor o sigilo, já que a operadora acabava tendo conhecimento do grampo e do seu conteúdo, se quisesse. Mas por outro lado extingue-se uma etapa de controle do trabalho policial. Embora a PF tenha avançado bastante em termos de profissionalização, não faz muito tempo que se testemunhou uma certa mistura de objetivos públicos e particulares nas investigações — em especial no departamento de inteligência da corporação.

Em sua defesa, o aparato policial insiste que o sistema Guardião, que armazena e organiza os dados das interceptações, só opera quando são lançados dados obrigatórios, como o que informa o número do processo e a autorização judicial para a quebra do sigilo.


Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...