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Diálogo entre advogado e cliente não invalida ação

“Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar ordem judicial.” A afirmação é do ministro Marco Aurélio Bellizze, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator de um recurso em que o réu pedia que fosse declarada inválida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. O motivo foi a gravação eventual de alguns diálogos travados entre o acusado e seu advogado.

Segundo o ministro, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas captadas e degravadas, como sustenta a defesa. “As provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais”. Ao menos, disse, não houve contestação da defesa quanto à legalidade da quebra do sigilo telefônico. Para Bellizze, a colheita de provas não deve ficar ao arbítrio da polícia.

No caso, dois acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações. Em nenhum momento, afirmaram os desembargadores, o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o advogado —menos ainda um advogado no exercício legítimo de sua profissão —, sendo a captação fortuita e incidental. Também não foi intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente. Para o TRF-2, não se aplica, no caso, a proteção do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Destacaram, ainda, que não cabe aos agentes policiais “selecionar” ou “escolher” os trechos da interceptação que devem ser gravados.

O Tribunal determinou que os diálogos entre o advogado e o cliente e entre este e o outro investigado, que citassem o profissional de Direito, fossem retirados dos autos. Também determinou que todas as referências a esses diálogos fossem riscadas das peças processuais e que esses trechos das gravações fossem apagados, preservando o sigilo.

A defesa recorreu ao STJ, insistindo na tese da nulidade da denúncia, por ter se baseado em interceptações telefônicas ilícitas. Afirmou que houve violação do sigilo entre cliente e advogado. Pediu que toda a prova apontada como ilícita, ou seja, a totalidade das interceptações telefônicas, fosse removida dos autos e, consequentemente, que a denúncia e o decreto de prisão preventiva do cliente fossem considerados nulos.

Para Bellizze, a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo. Ele disse que o TRF-2 agiu de forma adequada ao determinar a exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da atividade policial. Bellizze observou que os trechos suprimidos, relativos aos diálogos envolvendo o advogado, são ínfimos em relação a todo o conteúdo da denúncia, que tem 120 folhas e está amparada em inúmeros outros diálogos, captados em nove meses de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como em outros elementos de prova.

O ministro informou que, após a interposição do recurso em Habeas Corpus no STJ, sobreveio sentença que condenou o réu a 26 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão negou ao condenado a possibilidade de recorrer em liberdade. 

RHC 26.704

Fonte: Conjur c/ info STJ

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