Pular para o conteúdo principal

Moyses Simão Sznifer: Publicidade e proteção ao consumidor

Uma das características marcantes da atividade econômica moderna é sem dúvida a produção em massa de bens e serviços, colocados e ofertados aos consumidores das mais variadas maneiras.

A multiplicidade de produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, faz com que os fornecedores procurem formas competitivas para a conquista do mercado de consumo e garantia da continuidade de suas atividades produtivas, obviamente com o escopo da obtenção de lucros.

Neste contexto, a publicidade afigura-se como uma das mais eficientes técnicas de comunicação utilizadas para entrar diariamente na vida do consumidor e, assim, convencê-lo a consumir a diversidade de produtos e serviços colocados à sua disposição.

O Código de Defesa do Consumidor, em vários dispositivos, cuidou dessa modalidade de oferta, estabelecendo regras e limitações que devem ser observadas pelo patrocinador da mensagem publicitária, visando proteger o consumidor.

Com efeito, o artigo sexto do Código garantiu em seu inciso terceiro o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Por sua vez, o inciso quarto do mesmo artigo assegurou a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Pelos termos constantes de seus artigos 10º e 37º, depreende-se que:

1 – A publicidade não pode ser enganosa ou abusiva;

2 – Deverá ser sempre clara a mensagem para o consumidor;

3 – O fornecedor deverá, sempre que necessário, provar a fidelidade e realidade do que divulgou;

4 – Ao fornecedor é imposta a obrigação de divulgar contra propaganda e esclarecer ao consumidor quanto a periculosidade de seus produtos ou serviços, assim como quanto a ocorrência de erro na informação publicitária ou prática de publicidade enganosa ou abusiva.

PUBLICIDADE ENGANOSA: – é a mensagem ou divulgação que contém informações falsas sobre produto ou serviço quanto a suas características, quantidade, origem, preço, propriedade, ou quando omitir dados essenciais.

PUBLICIDADE ABUSIVA: dentre outras, configura-se na hipótese da mensagem ou divulgação gerar discriminação, provocar violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar a fraqueza da criança, desrespeitar valores ambientais, induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Além disso, o Código determinou ainda que cabe ao patrocinador o ônus de provar a veracidade e correção das informações publicitárias, (art.38), ou seja, estabeleceu um ônus legal da prova, como encargo exclusivo do anunciante que patrocinar e veicular a mensagem publicitária.


Fonte: Atualidades do Direito

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...