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Santa Catarina e a Defensoria pública...

INÉRCIA INJUSTIFICÁVEL: Supremo determina que 
Santa Catarina crie Defensoria
Por Rafael Baliardo

O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, nesta quarta-feira (14/3), duas ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam a inexistência de Defensoria Pública em Santa Catarina, o único estado da Federação que ainda resiste em implantar o modelo estabelecido pela Constituição.

Confirmando o entendimento recorrente em um ciclo de julgamentos referentes a questões de autonomia administrativa e financeira das Defensorias nos estados, a corte determinou, por unanimidade, que Santa Catarina instale sua Defensoria Pública em um prazo de até doze meses a partir da data do julgamento desta quarta-feira.

O julgamento ocupou toda a sessão de quarta, contando com cinco sustentações orais, quatro delas por parte dos requerentes e de entidades que entraram como amici curiae em favor destes, e uma por parte da procuradoria-geral do estado contra a procedência das ADIs.

As sustentações ocuparam toda a primeira parte da sessão ordinária. Os advogados que representaram ambas as ações criticaram o sistema de Defensoria Dativa organizada pela OAB-SC. De acordo com a Associação Nacional dos Defensores Públicos, autora da ADI 4.270, o Executivo e Legislativo locais negligenciam, até o presente, a obrigatoriedade constitucional de se criar e implementar a Defensoria Pública no estado em “detrimento de mecanismos precários e transitórios, isto depois de mais de 20 anos da promulgação da Carta da República”.

Os autores das ações insistiram que a garantia fundamental de prestar assistência jurídica gratuita a cidadãos hipossuficientes é de responsabilidade expressa do Estado, devendo ser incumbida a um órgão estatal. Como evidência da precariedade da situação em Santa Catarina, os advogados observaram que a Defensoria Pública da União no estado e a própria Procuradoria de Santa Catarina estão sobrecarregadas pela ausência de uma Defensoria estadual, o que demonstra, segundo eles, a ineficácia do sistema local de advocacia dativa.

Coube ao procurador-geral do estado de Santa Catarina, Fernando Filgueiras, argumentar que o estado nunca se furtou do compromisso constitucional de prestar a assistência jurídica gratuita à população carente. Apelando para o princípio da autonomia federativa conferida pela Carta de 1988 e citando circunstâncias sociais, políticas e financeiras singulares no estado, Filgueiras disse que a fixação de prazo para a criação da Defensoria Pública estadual é ilegítima e não foi aplicada em casos análogos como em São Paulo, Paraná e Goiás, estados onde as Defensorias foram estabelecidas há menos de 10 anos e sem a interferência expressa do Poder Judiciário.

O procurador criticou ainda o que classificou como “falta de pertinência temática”, uma vez que uma das ADIs foi ajuizada pela associação de defensores públicos da União, sendo que a ação envolvia a Defensoria do estado. O ministro Marco Aurélio foi o único que acatou, ainda antes da conclusão do voto do relator, o argumento da ausência de pertinência temática, pedindo vênia para extinguir uma das ações.

Marco Aurélio ponderou que o julgamento se referia à questão da Defensoria Pública no estado de Santa Catarina e que a ADI 3.892 fora requerida por associação de defensores da União.

O ministro julgou procedente apenas a ADI 4.270. Todos os outros ministros acolheram a procedência de ambas. “Há a interconexão porque cabe à União, no estado, suportar o déficit do modelo imposto pelos dispositivos ora impugnados”, declarou o ministro Gilmar Mendes em contrariedade ao entendimento do colega. “A pertinência temática não pode ser confundida a com a tese do interesse jurídico”, avaliou Mendes.

Indignação
No entanto, apesar da discordância de Marco Aurélio em relação ao "pormenor técnico", os 11 integrantes da corte não pouparam críticas ao sistema de Defensoria Dativa vigente em Santa Catarina.

Porém, a ministra Rosa Weber chegou a questionar o prazo de seis meses proposto pelo requerente para que o estado crie e implante a defensoria local, por considerá-lo “exíguo” e pouco realista.

Marco Aurélio, contudo, cobrou a aplicação rigorosa da lei frente à flagrante violação dos dispositivos da Carta Magna. O ministro disse que se preocupava com o eventual “desgaste do Supremo ao colocar em segundo plano normas constitucionais ao conceder prazos condescendentes”. “É hora de impormos a concretude da Constituição”, bradou Marco Aurélio.

O Plenário acompanhou o entendimento colocado pelo voto do relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, que julgou como procedentes ambas as ADIs. Ele descreveu o julgamento desta quarta-feira como “o caso mais grave de todos apreciados pela corte sobre a questão das Defensorias Públicas”. Barbosa classificou ainda o modelo vigente em Santa Catarina como um “severo ataque a dignidade do ser humano”.

Foi do ministro Celso de Mello, no entanto, o mais longo e contundente voto a favor das ADIs em julgamento. O decano criticou o argumento do princípio da autonomia federalista, ponderando que a “autonomia” deve ser exercida “de acordo com e subordinada” às normas da Federação. “O apelo ao princípio da autonomia federativa não legitima essa transgressão”, disse.

O ministro ainda qualificou a situação em Santa Catarina de “injustificável inércia”, de “incompreensível resistência em admitir uma obrigação constitucional” e de “comportamento transgressor”.

Frente à fala enérgica e indignada do ministro Celso de Mello, o procurador do estado, que fizera a sustentação oral, pediu a palavra novamente para se pronunciar sobre “as graves acusações apresentadas pelo ministro”. O pedido de consideração não foi acolhido pelo presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso.

O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), André Castro, que também se ocupou da sustentação oral, observou que foram discutidas punições caso ocorra o descumprimento da decisão desta quarta-feira ou a resistência em efetuar as mudanças integralmente. "Os ministros também cogitaram sanções no caso de descumprimento da decisão, como a proposição de ação de improbidade e de crime de responsabilidade contra o governador do estado”, disse Castro. “Foram argumentos duros, enfáticos, ressaltando o flagrante desrespeito aos direitos fundamentais”, declarou.

ADI 3.892
ADI 4.270


Fonte: Conjur

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