Pular para o conteúdo principal

Alugou DVD e Não Devolveu? Condenação (Apropriação Indébita)!

CLIENTE LOCA FILME, NÃO DEVOLVE E SOFRE CONDENAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA
28/02/2012

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de Adriano Euko, proferida na Vara Única de São José do Cedro. O réu locou diversos filmes e um aparelho de DVD, porém não os devolveu. Na sentença, a pena ficou em um ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos e pagamento de multa.

Adriano foi até a loja “Max Video” e levou diversos filmes, como “O Exorcista”, “O Filho de Chucky” e “Rei Artur”. Também locou um aparelho de DVD, mas não devolveu os produtos dentro do prazo estipulado. Procurado pela dona da loja, avisou que os entregara a uma funcionária que fazia faxina na locadora. Versão diferente da que contou na fase policial, quando afirmou que não havia locado qualquer produto.

Inconformado com a condenação, o réu apelou para o TJ em busca de absolvição, sob alegação de prescrição da pena. A tese foi refutada pela câmara. Os desembargadores utilizaram as contradições no depoimento do réu para sustentar sua culpa. Todos os funcionários do estabelecimento, bem como a dona da locadora, foram uníssonos em seus depoimentos e confirmaram que Adriano se apropriou indevidamente dos DVDs.

“Não restam dúvidas, pois, de que o apelante, ao inverter a detenção que exercia diretamente sobre os objetos locados e incorporá-los ao seu patrimônio pessoal, ou seja, ao seu domínio, efetivamente praticou o delito de apropriação indébita”, afirmou a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria. A votação foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.035433-0)

Fonte: TJ-SC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...