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Absolvição penal não muda decisão administrativa

Por Rogério Barbosa

A absolvição penal só interfere em processo administrativo disciplinar se reconhecer a negativa de autoria ou a inexistência do fato. A partir desta premissa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um policial civil que pretendia ver sobrestado processo administrativo a que respondia, até o transito em julgado da absolvição por insuficiência de provas na Justiça criminal.

De acordo com o relator do processo, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, embora o acusado tenha sido absolvido penalmente por insuficiência de provas, fundamento que não interfere nas demais esferas, as provas apresentadas podem ser insuficientes para demonstrar a prática de crime, mas podem ser admitidas para comprovação da infração disciplinar. “A absolvição penal do impetrante não repercute em sua demissão decretada na órbita administrativa, inexistindo subordinação do desfecho do processo disciplinar ao resultado da ação penal”, disse em seu voto.

"O artigo 65 da Lei Complementar 207/1979 confere à autoridade administrativa o poder discricionário para, de acordo com sua conveniência e oportunidade, suspender o procedimento disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, o sobrestamento pretendido constitui mera faculdade da Administração e não direito subjetivo do servidor", afirmou. “O sobrestamento do processo administrativo para aguardar a decisão judicial não é regra, mas verdadeira exceção, ao juízo discricionário da autoridade competente para aplicar a pena, e desde que motivado o despacho.”

O policial foi demitido do cargo de investigador de Polícia a bem do serviço público, após procedimento administrativo disciplinar, pela prática do crime de concussão. De acordo com o processo, ele foi punido administrativa e criminalmente por ter exigido dinheiro de um indivíduo para deixar de prendê-lo por furto de energia elétrica.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0006739-44.2011.8.26.0053

Fonte: Conjur

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