Pular para o conteúdo principal

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Médica e Unimed devem indenizar paciente 
por erro cometido em cirurgia, diz STJ

O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entendeu que, em um caso de erro cometido em cirurgia, tanto a médica quanto a Unimed são responsáveis solidariamente pelo ato. Dessa maneira, a 4ª Turma do Tribunal determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que teve problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

O imbróglio judicial teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro cirúrgico. Em primeira instância, o juiz considerou as provas periciais inconclusivas e negou o pedido.

No recurso interposto no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a decisão foi reformada e ficou estabelecido que somente a médica poderia ser responsabilizada pelo erro. A Corte gaúcha entendeu que a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde — embora fosse credenciada como cooperada.

No STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital, apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado anteriormente (R$ 6 mil). A médica também apelou, mas seu recurso não foi admitido.

O Tribunal foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou a distinção entre os contratos de “seguro-saúde” e dos “planos de saúde”.

“No seguro-saúde, há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços prestados por terceiros”, explicou. E concluiu: “nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou ao condenar a Unimed.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados”, afirmou, ao citar os artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.


Fonte: Última Instância

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Presidente do STJ suspende prisão de homem detido por dirigir embriagado

A prisão preventiva para quem comete o crime de embriaguez ao volante — que tem pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir — é medida excessiva e deve ser substituída por outra mais leve. Esse entendimento foi adotado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, para conceder Habeas Corpus a um homem de Minas Gerais que foi preso por dirigir seu veículo sob o efeito de álcool. Por decisão da Justiça mineira, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Além disso, a fiança arbitrada anteriormente foi revogada com a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública". A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus com a alegação de que o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, s...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...