Pular para o conteúdo principal

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Médica e Unimed devem indenizar paciente 
por erro cometido em cirurgia, diz STJ

O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entendeu que, em um caso de erro cometido em cirurgia, tanto a médica quanto a Unimed são responsáveis solidariamente pelo ato. Dessa maneira, a 4ª Turma do Tribunal determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que teve problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

O imbróglio judicial teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro cirúrgico. Em primeira instância, o juiz considerou as provas periciais inconclusivas e negou o pedido.

No recurso interposto no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a decisão foi reformada e ficou estabelecido que somente a médica poderia ser responsabilizada pelo erro. A Corte gaúcha entendeu que a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde — embora fosse credenciada como cooperada.

No STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital, apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado anteriormente (R$ 6 mil). A médica também apelou, mas seu recurso não foi admitido.

O Tribunal foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou a distinção entre os contratos de “seguro-saúde” e dos “planos de saúde”.

“No seguro-saúde, há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços prestados por terceiros”, explicou. E concluiu: “nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou ao condenar a Unimed.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados”, afirmou, ao citar os artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.


Fonte: Última Instância

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...