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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Médica e Unimed devem indenizar paciente 
por erro cometido em cirurgia, diz STJ

O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entendeu que, em um caso de erro cometido em cirurgia, tanto a médica quanto a Unimed são responsáveis solidariamente pelo ato. Dessa maneira, a 4ª Turma do Tribunal determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que teve problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

O imbróglio judicial teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro cirúrgico. Em primeira instância, o juiz considerou as provas periciais inconclusivas e negou o pedido.

No recurso interposto no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a decisão foi reformada e ficou estabelecido que somente a médica poderia ser responsabilizada pelo erro. A Corte gaúcha entendeu que a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde — embora fosse credenciada como cooperada.

No STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital, apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado anteriormente (R$ 6 mil). A médica também apelou, mas seu recurso não foi admitido.

O Tribunal foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou a distinção entre os contratos de “seguro-saúde” e dos “planos de saúde”.

“No seguro-saúde, há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços prestados por terceiros”, explicou. E concluiu: “nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou ao condenar a Unimed.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados”, afirmou, ao citar os artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.


Fonte: Última Instância

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