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LFG: Trânsito. Prova da embriaguez...

Trânsito. Prova da embriaguez. STJ faz 
respeitar Estado de Direito.

Estado de Direito: de acordo com o Estado de Direito vigente ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Isso está contemplado no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e admitido pelo art. 5º, § 2º, da CF. Esse é o Estado de Direito vigente.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acertadamente decidiu (28.03.12) que somente o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez do motorista e excluiu provas testemunhais ou exame médico para esse fim. Tudo isso decorre da forma típica adotada pelo legislador, equivocadamente. O tipo penal (art. 306 do CTB) exige 6 decigramas de álcool para que o condutor seja considerado embriagado. Exigência típica indiscutível. A redação da lei é equivocada porque esse número não deveria aparecer nela. Já que lá está, impossível ignorá-lo.

A Lei Seca ficou esvaziada, uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e pode recusar os exames exigidos para a comprovação da taxa de alcoolemia exigida pela lei. Assim, a comprovação de embriaguez pode ficar inviabilizada, quando o motorista se recusa a fazer o exame de sangue ou o bafômetro. Assim é o Estado de Direito.

Foram cinco votos a favor do Estado de Direito e quatro a favor do Estado de Exceção.

O desembargador convocado Adilson Macabu conduziu o voto vencedor. “O Poder Executivo editou decreto e, para os fins criminais, há apenas o bafômetro e exame de sangue. Não se admite critérios subjetivos”, disse. “Mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processados por causa de uma mera suspeita”, completou.

No mesmo sentido, o ministro Og Fernandes foi incisivo. “Não é crime dirigir sob efeito de álcool. É crime dirigir sob efeito de mais de um mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue”. É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa, mas o juiz está sujeito à lei”, afirmou.

A lei determina que é crime dirigir com uma quantidade de álcool acima de seis decigramas por litro de sangue, o que só pode ser atestado por exame de sangue ou bafômetro, segundo decreto do governo federal. Por isso, o STJ entendeu que uma testemunha não pode atestar, cientificamente, a quantidade de álcool no sangue.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, que disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”. Para ele, uma testemunha ou exame médico é suficiente para os casos “evidentes”, quando os sintomas demonstram que a quantidade de álcool está acima da permitida.

“Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro”, disse. Esse fato não pode mesmo ser tolerado e é por isso que existe o art. 165 do CTB, que prevê sanções duras contra esse embriagado. Não se pode confundir o direito penal (art. 306) com o direito administrativo (art. 165). Ambos devem incidir, cada um em sua situação. Com mais de 41 mil mortes por ano no trânsito, ninguém está mesmo de acordo que o motorista beba e depois venha a dirigir. Há duas formas de se punir esse motorista: a administrativa e a penal. Esta última tem mais exigências, sobretudo probatórias. Sem a comprovação inequívoca da quantidade de álcool por litro de sangue ninguém pode ser condenado pelo crime. Mas pode ser condenado pela infração administrativa, que, se aplicada corretamente, produz grande efeito preventivo.


Fonte: Atualidades do Direito

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