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Imunidades dos agentes diplomáticos


Diego Pereira Machado
Ao se referir a agentes diplomáticos quer se incluir todos os agentes da missão, i.e., os membros do quadro diplomático de carreira e os membros dos quadros administrativo e técnico, de embaixador a secretário ou administrador e tradutor. O alcance das imunidades da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, é extenso, elas protegem o quadro de pessoal da missão e inclusive os familiares que os acompanham.
Os agentes são invioláveis, quanto à pessoa e em relação aos seus domicílios, eis o que se costuma denominar de intangibilidade. Penalmente, não é possível sofrer com medidas de persecução penal, todavia, permite-se a intervenção policial para a cessação da prática de crime e até a investigação pela polícia, mas inviáveis são o indiciamento e a prisão em flagrante. Caso se constate que o autor do delito goza dos privilégios em estudo, o delegado providenciará a remessa do relatório ao Estado de origem (acreditante), por meio do Ministério das Relações Exteriores.
Ainda sob os primas penal e processual penal, a imunidade tem o condão de evitar que os agentes diplomáticos sejam objeto de qualquer forma de detenção ou prisão. Como se vê, de acordo com a Convenção de 1961, a imunidade penal não apresenta flexibilizações: “art. 31 1. O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado”.
No caso do diplomata do Irã, caso o Estado do Irã não apresente uma renúncia expressa à imunidade do seu agente, o Brasil poderá adotar o mecanismo da declaração de persona non grata, que é ato discricionário, sem necessidade de justificação e adotável a qualquer momento.
O Estado estrangeiro deverá retirar a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão ou repartição. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável até mesmo antes de chegar ao território do Estado acolhedor.

Fonte: Atualidades do Direito

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