Pular para o conteúdo principal

Crime Impossível!

Segurança forte não torna o crime impossível
Por Rogério Barbosa

"A ineficácia relativa não torna o crime impossível; ele sempre tem a possibilidade de se consumar, por um ou outro motivo". Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a decisão de uma juíza que recusou uma denúncia de furto por considerar que a segurança de um supermercado era tamanha que seria impossível o acusado conseguiu consumar o crime. Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, "por maior que fosse a atenção dos seguranças, sempre existiria o risco de, por um descuido destes, alguém conseguir consumar um delito". 

O caso que chegou a 8ª Câmara de Direito Criminal é de um acusado de furtar 21 barras de chocolate de um supermercado. Vigiado pelos seguranças que desconfiaram de seu comportamento dentro do mercado, o acusado foi abordado já fora do estabelecimento em posse das mercadorias. 

Destacou o desembargador Sérgio Coelho que a distinção entre ineficácia absoluta e relativa do meio empregado reside no fato de que, na primeira, o delito jamais ocorrerá. “O crime é impossível, uma vez que o meio empregado não permite, de forma alguma, sua consumação. Já a ineficácia relativa não torna o crime impossível; ele sempre tem a possibilidade de se consumar, por um ou outro motivo”, explicou. 

Ainda de acordo com o relator, “numa abordagem preliminar, não se pode fugir à consideração de que o fato de o réu ter saído do estabelecimento na posse dos bens subtraídos era meio idôneo para burlar a vigilância dos funcionários do supermercado e, assim, bem poderia consumar a subtração. A existência de funcionários para realizar funções de fiscalização e vigilância nem sempre impede que astutos furtadores subtraiam produtos de um estabelecimento. Por mais atentos que estejam os funcionários, sempre há a possibilidade de alguém burlar a vigilância e lograr êxito na consumação do crime”. 

A rejeição da denúncia só é permitida, segundo o relator, se a acusação for manifestamente inepta, se faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou, ainda, por falta de justa causa. “O caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada por elementos de convicção que lhe conferem viabilidade”, concluiu o relator, revertendo a decisão que rejeitou a denúncia e determinando o prosseguimento do caso. 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...