Pular para o conteúdo principal

Insuficiência de Provas!

Acusada de guardar drogas é absolvida pela Justiça
Por Eduardo Velozo Fuccia

A apreensão de entorpecente dentro de uma casa eventualmente usada por uma pessoa com a finalidade exclusiva de guardar a sua moto na garagem, sem que ela resida de fato no local, não é prova suficiente para vinculá-la ao tóxico e condená-la por tráfico.

Com esse entendimento, o juiz Alexandre Betini, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande, absolveu a fotógrafa E.C.D., presa em flagrante sob a acusação de ser a dona de cerca de 3 quilos de crack achados em um imóvel da Rua João Mendes Júnior, em Tude Bastos.

“No que tange a autoria, esta não pode ser comprovada, eis que as testemunhas tanto de acusação quanto de defesa, nas versões apresentadas em juízo, declaram que a ré não residia no local dos fatos”, afirmou o juiz.

Munidos de mandado de busca e apreensão, policiais civis foram ao local, em 14 de junho de 2011, checar informações de que um criminoso suspeito do assassinato de um policial militar ali se refugiava e guardava drogas e armamentos.

O alvo das investigações não foi encontrado, mas em seu lugar os policiais prenderam a fotógrafa, pelo fato dela ali estar no momento da diligência. Porém, a acusada não permaneceu muito tempo presa e pôde responder ao processo em liberdade.

Defendida pelo advogado William Cláudio Oliveira dos Santos, a acusada teve a prisão substituída por medidas cautelares introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011, que passou a ter eficácia em 4 de julho do ano passado.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público conseguiu que a ré fosse novamente presa ao interpor recurso em sentido estrito com a impetração simultânea de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Porém, o advogado impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar ao Superior Tribunal de Justiça. Para Marco Aurélio Bellizze, que deferiu o requerimento e determinou a soltura da fotógrafa, “o constrangimento ilegal mostra-se evidente”.

Em suas alegações finais, o promotor William Roberto Rodrigues se mostrou convencido da insuficiência de provas e requereu a absolvição. “A prova é insegura e não autoriza a condenação, na medida em que não permitiu aferir quem, de fato, estava no imóvel e tinha responsabilidade sobre ele e sobre o entorpecente apreendido”.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...