Pular para o conteúdo principal

Se a "moda" pega no Brasil!!

Casal que se separou obtém a guarda compartilhada de cachorro
(15.10.10)

Cinco anos depois da separação de seus donos, o cão "Laude" poderá voltar a conviver com ambos, após um juiz espanhol conceder a guarda compartilhada do cachorro ao ex-casal, que terá o animal em períodos sucessivos de seis meses. O litígio começou há cinco meses, depois que Paqui Barrios pediu a guarda compartilhada do cachorro que seu então parceiro e ela - que conviveram durante nove anos - encontraram abandonado e passaram a cuidar, em 2001.

A sentença aplicou um dispositivo do Código Civil Espanhol, que estabelece que "os animais têm a natureza de bens móveis, já que podem ser objeto de apropriação".

Na sentença comentada hoje em diversos jornais espanhóis, o juiz Luis Romualdo Hernández, do foro da cidade de Badajoz, referiu textualmente que "como o cachorro, sem dúvida é essencialmente indivisível, as opções seriam a atribuição dele a um dos donos, com o dever de indenizar o outro, ou a guarda compartilhada".

Badajoz é uma cidade espanhola, capital da província com o mesmo nome, na comunidade autónoma da Extremadura com 148 334 habitantes.

O magistrado também fez referência a uma lenda dos índios norte-americanos sobre o Deus Nagaicho, que diz que "este criou o mundo, o homem, a mulher e todos os animais, exceto o cachorro, que ia a seu lado porque sempre esteve ali".

O julgador afirma entender porque os ex-cônjuges tanto disputam a posse do cão. Textualmente refere que "nessa relação especial inata, o principal papel do cachorro é nos fazer companhia, sobretudo nas sociedades urbanas; e desta companhia, como consequência lógica, nascem grandes afetos". (Com informações dos jornais Hoy e Ideal e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...