Pular para o conteúdo principal

UM ANO DE BLOG!!!



No mês de outubro lembrei que este Blog está completando seu primeiro aniversário, um ano no ar, trazendo informações do mundo jurídico (decisões, notícias), mensagens para refletirmos e muito mais...

Tudo começou em um dia qualquer e resolvi criar este blog para compartilhar pensamentos e o posicionamento do Poder Judiciário e Ministério Público, não apenas Catarinense, mas também dos demais Estados Brasileiros.

Muito embora o número de seguidores declarados seja pequeno, observamos as visitações realizadas, seja por simples curiosidade ou na busca por informações úteis à sociedade, demonstrando assim, o interesse dos internautas pelo conhecimento.

Trata-se de um desafio diário, realizando leituras diversas, notícias e decisões do Poder Judiciário e do Ministério Público Brasileiro, aliada a mensagens para refletirmos sobre nossas vidas e atitudes...

Assim, no dia 02 de outubro de 2010, a "criança nasceu", iniciamos a caminhada diária em trazer aos leitores/seguidores notícias que pudessem despertar a atenção e o conhecimento de decisões proferidas nos quatro cantos do Brasil...

Ao longo desse período recebi mensagens e e-mails de leitores e seguidores de algumas cidades espalahdas Brasil a fora, muito embora não declarados neste bolg, o que me deixou feliz em saber que há pessoas que realmente nos acompanham e é por esses leitores e por todos que de forma direta ou indireta, continuamos na batalha diária em trazer informações e curiosidades pertinentes que poderão servir de sustentáculo para situações ou ações que porventura viermos a nos deparar...

Sinceramente, não tinha idéia da dimensão que o blog poderia ter... Gostei da idéia e da possibilidade de compartilhar conhecimento e por isso e muito mais, valeu e continuará valendo a pena mantermos este Blog sempre ativo!

Desta forma, aproveito a oportunidade para agradecer a todos que, de uma forma ou de outra, visitam e divulgam nosso Blog.

Muito Obrigado!

JCR

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...