Não deveria ajudar?
(06.10.10)
(06.10.10)
Uma sentença da Justiça Federal expõe um dos problemas enfrentados pelo atual processo eletrônico e que precisa ser sanado, com urgência: como redistribuir o processo de uma Justiça à outra?
Nem mesmo a “extrema relevância” da matéria debatida na ação – confirme reconhecido pela própria juíza federal - foi suficiente para deter a extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso se refere a uma ação inicialmente movida contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecer de medicamento. Em contestação, o Estado requereu o chamamento da União e do município de residência da parte autora, razão pela qual o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal de Florianópolis (SC).
Já na Justiça Federal, o processo foi distribuído ao Juizado Especial da capital catarinense. Porém, constatado que o autor residia no Município de Imbituba, a competência foi declinada para a subseção de Laguna.
Lá, a magistrada do Juizado Especial Federal identificou como “cerne da questão” o pedido de chamamento da União ao processo, em ação ajuizada contra Estado de Santa Catarina. E, a esse respeito, expressou entender que o SUS “não perde sua unicidade, sendo possível que as medidas necessárias à efetivação do direito à saúde sejam exigidas de qualquer dos entes, independente um do outro.”
Segundo a juíza do JEF de Laguna, o acolhimento da intervenção de terceiros requerida pelo Estado protelaria o feito inutilmente, “prejudicando, por conseguinte, o acesso do cidadão aos seus consagrados direitos constitucionais da vida e da saúde, mormente porque a competência seria deslocada para a Justiça Federal, o que resultaria na prática de diversos outros atos processuais desnecessários.”
Por isso, reconhecendo não ser obrigatória a inclusão da União na lide, declarou a julgadora não ser competente a Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
Contudo, a sentença que teve o objetivo evidente de privilegiar a celeridade processual encontrou um inimigo à consecução da sua meta: o processo eletrônico.
Disse a magistrada que deixava de determinar a devolução do processo à Justiça estadual porque este “tramita por meio eletrônico, inviabilizando sua redistribuição, e porque os autos físicos provenientes da Justiça estadual não foram encaminhados para este Juízo.”
Desse modo, o processo teve que ser extinto, por ausência de pressuposto de existência válida e desenvolvimento regular.
Por fim, provocado por meio de embargos de declaração, o Juízo defendeu a disposição sentencial: “não há que se falar em jogo de empurra-empurra, mas, sim, em respeito às regras constitucionais e processuais atinentes à competência para a apreciação do feito.”
É importante frisar que a ação busca a concessão de leite imprescindível a uma criança, na qual havia tutela antecipada deferida pelo Juízo estadual junto qual foi proposta a ação. (Proc. nº 2010.72.66.000637-6).
Nem mesmo a “extrema relevância” da matéria debatida na ação – confirme reconhecido pela própria juíza federal - foi suficiente para deter a extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso se refere a uma ação inicialmente movida contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecer de medicamento. Em contestação, o Estado requereu o chamamento da União e do município de residência da parte autora, razão pela qual o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal de Florianópolis (SC).
Já na Justiça Federal, o processo foi distribuído ao Juizado Especial da capital catarinense. Porém, constatado que o autor residia no Município de Imbituba, a competência foi declinada para a subseção de Laguna.
Lá, a magistrada do Juizado Especial Federal identificou como “cerne da questão” o pedido de chamamento da União ao processo, em ação ajuizada contra Estado de Santa Catarina. E, a esse respeito, expressou entender que o SUS “não perde sua unicidade, sendo possível que as medidas necessárias à efetivação do direito à saúde sejam exigidas de qualquer dos entes, independente um do outro.”
Segundo a juíza do JEF de Laguna, o acolhimento da intervenção de terceiros requerida pelo Estado protelaria o feito inutilmente, “prejudicando, por conseguinte, o acesso do cidadão aos seus consagrados direitos constitucionais da vida e da saúde, mormente porque a competência seria deslocada para a Justiça Federal, o que resultaria na prática de diversos outros atos processuais desnecessários.”
Por isso, reconhecendo não ser obrigatória a inclusão da União na lide, declarou a julgadora não ser competente a Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
Contudo, a sentença que teve o objetivo evidente de privilegiar a celeridade processual encontrou um inimigo à consecução da sua meta: o processo eletrônico.
Disse a magistrada que deixava de determinar a devolução do processo à Justiça estadual porque este “tramita por meio eletrônico, inviabilizando sua redistribuição, e porque os autos físicos provenientes da Justiça estadual não foram encaminhados para este Juízo.”
Desse modo, o processo teve que ser extinto, por ausência de pressuposto de existência válida e desenvolvimento regular.
Por fim, provocado por meio de embargos de declaração, o Juízo defendeu a disposição sentencial: “não há que se falar em jogo de empurra-empurra, mas, sim, em respeito às regras constitucionais e processuais atinentes à competência para a apreciação do feito.”
É importante frisar que a ação busca a concessão de leite imprescindível a uma criança, na qual havia tutela antecipada deferida pelo Juízo estadual junto qual foi proposta a ação. (Proc. nº 2010.72.66.000637-6).
Fonte: Espaço Vital
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