"É falta de senso de ridículo"
(04.10.10)
(04.10.10)
Uma interessante sentença da lavra do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) enfrentou o caso de uma insólita reclamação de um trabalhador que se sentiu ofendido por não mais poder entrar no seu ex-local de trabalho.
A ação foi ajuizada contra a empresa Santa Cruz Empregos Ltda. e o Hospital Santa Cruz - Apesc, após o funcionário da primeira ter sido despedido depois de quatro meses de trabalho terceirizado junto ao estabelecimento de saúde.
A situação levada ao julgamento do Judiciário remonta à proibição baixada pelo coordenador do serviço de pronto socorro do nosocômio - após a despedida e junto a funcionáiros de setor - à entrada do reclamante nas suas dependências, "para não atrapalhar os colegas e o funcionamento do serviço."
O ex-funcionário disse ter se sentido "bastante ofendido tendo em vista que a atitude do funcionário da segunda reclamada manchou sua boa reputação e denegriu sua imagem”.
Por sua vez, a primeira reclamada sustentou que após o rompimento do contrato de trabalho não haveria razão plausível para a permanência do autor no antigo local de labor, até por ter procedido à despedida porque o hospital exigira a troca por ter o demandante agido em desacordo com as normas do estabelecimento.
Ao julgar o feito, o juiz Karsburg criticou o pleito: "Causa espécie o teor das alegações contidas na inicial quanto ao pedido em epígrafe, sem sombra de dúvida evidenciando a vulgarização dos pedidos de indenização por dano moral."
Para o julgador, "é muita desfaçatez" do reclamante dizer-se "bastante humilhado” pela proibição da sua entrada no recinto de trabalho após a sua despedida.
O lugar onde o autor laborava é, no entendimento do magistrado, um elemento que torna legítima a proibição, porque lá "as pessoas normalmente chegam fragilizadas, apreensivas e abaladas psicologicamente".
O agir do coordenador do serviço de pronto-socorro foi considerado, na sentença, cumprimento de um dever e não apenas de um direito, pois no ambiente de trabalho devem entrar somente os empregados e os familiares dos pacientes.
Ao fim, a decisão traz crítica mais severa à propositura do pedido de reparação de dano moral: "É falta de senso de ridículo. Tão somente isso, razão pela qual deixo de deduzir outros fundamentos para indeferir a pretensão haja vista ter muito mais o que fazer!"
Improcedentes os pedidos, ainda cabe recurso.
Atuam em nome das reclamadas o advogado Dárcio Flesch. (Proc. nº 0000339-15.2010.5.04.0731).
A ação foi ajuizada contra a empresa Santa Cruz Empregos Ltda. e o Hospital Santa Cruz - Apesc, após o funcionário da primeira ter sido despedido depois de quatro meses de trabalho terceirizado junto ao estabelecimento de saúde.
A situação levada ao julgamento do Judiciário remonta à proibição baixada pelo coordenador do serviço de pronto socorro do nosocômio - após a despedida e junto a funcionáiros de setor - à entrada do reclamante nas suas dependências, "para não atrapalhar os colegas e o funcionamento do serviço."
O ex-funcionário disse ter se sentido "bastante ofendido tendo em vista que a atitude do funcionário da segunda reclamada manchou sua boa reputação e denegriu sua imagem”.
Por sua vez, a primeira reclamada sustentou que após o rompimento do contrato de trabalho não haveria razão plausível para a permanência do autor no antigo local de labor, até por ter procedido à despedida porque o hospital exigira a troca por ter o demandante agido em desacordo com as normas do estabelecimento.
Ao julgar o feito, o juiz Karsburg criticou o pleito: "Causa espécie o teor das alegações contidas na inicial quanto ao pedido em epígrafe, sem sombra de dúvida evidenciando a vulgarização dos pedidos de indenização por dano moral."
Para o julgador, "é muita desfaçatez" do reclamante dizer-se "bastante humilhado” pela proibição da sua entrada no recinto de trabalho após a sua despedida.
O lugar onde o autor laborava é, no entendimento do magistrado, um elemento que torna legítima a proibição, porque lá "as pessoas normalmente chegam fragilizadas, apreensivas e abaladas psicologicamente".
O agir do coordenador do serviço de pronto-socorro foi considerado, na sentença, cumprimento de um dever e não apenas de um direito, pois no ambiente de trabalho devem entrar somente os empregados e os familiares dos pacientes.
Ao fim, a decisão traz crítica mais severa à propositura do pedido de reparação de dano moral: "É falta de senso de ridículo. Tão somente isso, razão pela qual deixo de deduzir outros fundamentos para indeferir a pretensão haja vista ter muito mais o que fazer!"
Improcedentes os pedidos, ainda cabe recurso.
Atuam em nome das reclamadas o advogado Dárcio Flesch. (Proc. nº 0000339-15.2010.5.04.0731).
Fonte: Espaço Vital
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