Pular para o conteúdo principal

Bahia: Decretado Toque de Acolher afim de Minimizar a Delinquência Juvenil

Juiz decreta toque de acolher em cidades da Bahia

No dia 8 de junho, o juiz José Brandão decretou o "toque de acolher" nas cidades de Planaltino e Maracás, na Bahia. De acordo com a medida, crianças sozinhas de até 12 anos podem permanecer nas ruas até as 20h, adolescentes de 13 a 15 anos até as 22h e os jovens de 16 e 17 anos até as 23h, segundo informações da assessoria do juiz José Brandão.

No primeiro mês de vigência, foram flagrados 15 adolescentes conduzindo motocicletas e dois conduzindo veículo automotor, 10 adolescentes foram encaminhados ao Juizado por estar fazendo uso de bebida alcoólica e cerca de 30 menores de 18 anos foram conduzidos ao Juizado por descumprimento dos horários da Portaria do Toque de Acolher.

Somando todos os menores apresentados ao Juizado, 30 deles são filhos de pais separados. Segundo o Conselho Tutelar de Maracás (BA), o número de adolescentes consumindo bebida alcoólica caiu em 75% em junho de 2011, pois houve três casos registrados. Já em junho de 2010, foram catalogadas 12 ocorrências destas.

Comissários da Infância, Polícia Militar e a Guarda Municipal de Maracás dão suporte à decisão judicial. Eles fazem rondas todas as noites. Quem desobedecer será encaminhado ao Juizado de Infância e Adolescente, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca). Os pais responderão a processos e poderão ser multados no valor que varia de três a 20 salários mínimos, se a saída do filho for registrada por três vezes.

Na Bahia, medida similar foi implantada pelo mesmo juiz no município de Santo Estevão, em junho de 2009. Depois de dois anos da medida em Santo Estevão, o juiz José Brandão comentou que 740 crianças e adolescentes foram encaminhados para o Juizado da cidade. Houve 35% de redução da violência juvenil em 2010.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

Novo padrão probatório para testemunho policial em condenações criminais

Há tempos consolidou-se em nossos tribunais o entendimento pela validade dos depoimentos prestados por agentes estatais, havendo inclusive julgados afirmando que mereceriam maior crédito porque prestados por servidores, no exercício de suas funções. Entretanto, recentes decisões judiciais têm causado alteração no padrão de provas anteriormente exigido apontando no sentido de que as palavras dos policiais, como toda prova testemunhal, são passíveis de falhas, o que  recomenda (ou exige) a adoção, por parte do Estado, de cautelas maiores que a de simplesmente carrear à defesa o ônus de comprovar a parcialidade do agente ou de equívoco fático em seu testemunho. Não se pretende aqui colocar em xeque indistintamente a idoneidade dos agentes estatais, mas apenas apontar que a falibilidade de nossa memória e, portanto, da prova testemunhal em si, recomenda, como padrão probatório mínimo a fundamentar condenações criminais, a exigência de elementos outros, antes impossíveis devido ao "est...