Pular para o conteúdo principal

Olhos Abertos: Produtos Vencidos Gera Indenização!!

Condenado criminalmente dono de
supermercado que expunha produtos vencidos
(05.07.11)


O proprietário de um supermercado situado em Rio Branco do Sul (PR) foi condenado a dois anos de detenção, pena esta convertida em multa, no valor de R$ 7.677,00, porque expunha à venda produtos com validade vencida, impróprios para o consumo.

A decisão da 2.ª Câmara Criminal do TJ do Paraná reformou, em parte, sentença do Juízo da Vara Criminal da comarca de Rio Branco do Sul, que julgou procedente a ação proposta pelo MP, que denunciou sócio-gerente do supermercado pelo cometimento do crime previsto no art. 7.º, IX, da Lei 8.137/90, ou seja, “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o homem interpôs apelação sustentando que, por acordo comercial, os produtos expostos nas gôndolas eram de responsabilidade do fornecedor-atacadista.

O relator, juiz convocado Carlos Augusto Altheia de Mello, observou que não havia controvérsia quanto ao fato de que policiais constataram a comercialização de vários produtos com prazo de validade vencido expostos em gôndolas do supermercado do réu, comprovando a materialidade delitiva.

“Conforme se depreende das provas produzidas nos autos, a autoria recai na pessoa do apelante, o qual é o responsável legal pelo estabelecimento, local onde foram encontrados os produtos relacionados no auto de exibição e apreensão”, explicou o magistrado.

A justificativa de que a responsabilidade seria do atacadista/fornecedor não justifica nem isenta o proprietário do supermercado da responsabilidade penal.

“A falta de tempo para fiscalizar as mercadorias expostas não justifica a conduta delituosa, pois se não agiu com dolo direto certamente agiu com dolo eventual”, concluiu o relator. (Proc. n.º 678456-7)


Fonte: Espaço Vital c/ info do TJ-PR

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...