Pular para o conteúdo principal

Presunção de Inocência e a Manutenção Prisão de Suspeito!

Manter suspeito na prisão não fere
presunção de inocência, diz TJ

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em favor de Marcos Mariano da Cruz, preso em flagrante na comarca de Campos Novos, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa do réu argumentou que o juiz local violou o princípio da presunção de inocência ao negar-lhe, sucessivamente, os pedidos de relaxamento da prisão em flagrante e de liberdade provisória.

Disse isso pois, embora existisse um decreto de prisão por envolvimento em uma tentativa de homicídio, o flagrante do réu ocorreu por crime diverso: o de tráfico de drogas. Os entorpecentes foram localizados na casa de Marcos; porém, a prisão ocorreu no seu ambiente de trabalho. Sua namorada garantiu ser a proprietária da droga, embora o MP acredite que esta seja apenas uma estratégia para proteger o réu – reincidente específico.

"A concessão de liberdade aos réus pode gerar o descrédito do Poder Judiciário perante a comunidade, uma vez que a sociedade, que se sente insegura diante do crescente índice de criminalidade, exige decisões firmes no combate ao crime", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do HC. Para o magistrado, não resta dúvida da necessidade de segregação, visto que a traficância impulsiona a violência, destrói lares e está ligada a outros delitos, como furtos, assaltos e até assassinatos (HC n. 2011.031514-9).


Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: 'Esforço incomum' para pular muro de 1,70 m justifica qualificadora em furto

O esforço incomum necessário para pular um muro de 1,70 m de altura é suficiente para a incidência da qualificadora da escalada no crime de furto, com a consequente fixação da pena acima do mínimo legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus de homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto cometido contra uma residência. O réu retirou da casa um pacote de macarrão instantâneo, amendoim, achocolatado, uma bomba de encher pneu de bicicleta e um moletom, bens avaliados em R$ 120. Para isso, escalou um muro de 1,70 m, local onde foi flagrado pela vítima e dona da residência. Apesar do baixo valor dos bens furtados, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada porque os R$ 120 correspondem a mais de 10% do salário mínimo vigente à época e porque trata-se de réu reincidente e de maus antecedentes. No STJ, a defesa se insurgiu também contra a qualificadora da escalada, com o argumento de que ...