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Judicialização da Saúde e a Garantia de Medicamenteos... Independente da Condição Financeira! #FATO

Estado deve dar remédio para
portador de hepatite

Por Jomar Martins

O portador de hepatite tem direito de receber do Estado a medicação de que necessita, independentemente de sua condição financeira. Foi o que decidiu a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou apelação de um empresário residente em Lajeado. Com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul terá de reembolsá-lo em R$ 24.821,30, valor gasto com a aquisição dos medicamentos alfapeginterferina e ribavirina 250mg.

O julgamento ocorreu no dia 27 de junho, com a presença dos desembargadores Marco Aurélio Heinz (relator), Armínio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni. Cabe recurso.

Diagnosticado com o vírus da hepatite C e necessitando de remédios contínuos, o empresário entrou na Justiça contra o Estado do Rio Grande do Sul por entender que é sua obrigação fornecê-los gratuitamente. Relatou que recebeu os medicamentos apenas algumas vezes e, por isso, teve de pagar do próprio bolso R$ 24.821,30 e procurar a Justiça, justificou. Pediu o reembolso do que gastou.

O Estado se defendeu. Alegou ausência de prova de hipossuficiência econômica do autor e também falta do medicamento ribavirina 250mg em diversas oportunidades no período compreendido entre abril e agosto de 2009 na Secretaria Estadual de Saúde.

No dia 15 de dezembro de 2010, a juíza de Direito Débora Gerhardt de Marque proferiu a sentença e negou o pedido. Segundo ela, ‘‘não persistem dúvidas acerca da existência de recursos financeiros do autor para a sua aquisição, na medida em que se qualifica na inicial como empresário, reside em bairro nobre desta cidade e é proprietário de um veículo luxuoso (Pajero Sport HPE, ano 2007)".

Para a juíza, em que pese o dever do ente público em garantir a saúde física e mental dos indivíduos, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição, tal garantia não pode ser estendida a todos indiscriminadamente — sob pena de afronta à lei estadual que regulamenta a matéria.

‘‘Nesse passo, a tutela específica para fornecer, de forma gratuita, os medicamentos é reservada para pessoas que não possam prover as despesas, sem privarem-se dos recursos imprescindíveis ao próprio sustento e de sua família, conforme dispõem os artigos 1º e 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.908/93’’, afirmou.

O artigo 2º, em seu parágrafo único, é bem claro: ‘‘(...) o beneficiário deverá comprovar por escrito e de forma documentada os seus rendimentos, bem como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestam sua condição de pobre’’. Conforme a juíza, agir em contrário, ampliando a obrigação estatal, acarretaria, a rigor, a falência dos cofres públicos, inviabilizando o fornecimento dos tratamentos prescritos, afrontando, assim, o disposto nos artigo 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual.

Ela citou julgado do Tribunal de Justiça datado do dia 22 de setembro de 2009, relatado pelo desembargador Carlos Caníbal. De acordo com o julgado, ‘‘a responsabilidade do poder público no custeio dos meios necessários à garantia da saúde do cidadão não implica no direito da parte de, antes mesmo do ajuizamento da lide, adquirir a medicação e depois buscar o ressarcimento das despesas junto ao Judiciário’’.

Na visão da juíza, o autor deveria ter imediatamente ajuizado a ação e pedido o fornecimento dos remédios, com urgência, em medida antecipatória dos efeitos da tutela. ‘‘Aí, sim, deferido o pedido e não cumprindo o ente público, de imediato, com a ordem judicial, ficaria autorizado a adquirir os medicamentos e depois obter o ressarcimento, pois haveria um comando judicial descumprido, de onde resultaria a responsabilidade do ente público’’, concluiu.

Derrotado em primeiro grau, o empresário recorreu ao Tribunal de Justiça, oferecendo os mesmos argumentos da inicial. Na avaliação do relator da apelação, desembargador Marco Aurélio Heinz, o Poder Público, por meio da Lei das Hepatites, dispõe-se a prestar atenção aos pacientes, independentemente de sua condição financeira.

A Lei 11.255/2005 foi sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em dezembro de 2005, e definiu a política de prevenção e atenção universal aos portadores da enfermidade.

No artigo 6º, está expressamente determinado que ‘‘as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo’’. Conforme o desembargador, a lei considera a gravidade da moléstia, sua virulência, morbidez e alto risco de contágio.

Marco Heinz salientou que, desta forma, basta ser portador de hepatite — clinicamente diagnosticada — para ter assegurado o tratamento e os fármacos, segundo os princípios da universalidade e integralidade e, portanto, de forma gratuita.

Os desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Eles reformaram a sentença e determinaram que o Estado reembolse o empresário.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para conhecer a Lei das Hepatites.


Fonte: Conjur

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