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Convicção: Depoimento de criança comprova crime de estupro

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem pelo estupro de uma menina de 10 anos. Como este tipo de crime geralmente ocorre às escondidas, o depoimento da criança serviu como prova para a condenação do réu. A pena de nove anos de reclusão, fixada em primeira instância, foi confirmada pelo colegiado. O julgamento da apelação ocorreu dia 30 de junho. Cabe recurso.

A vítima narrou que no dia dos fatos foi abordada pelo réu ao sair do banheiro existente no Terminal Parobé, no Centro da Capital. Nesse momento, ele lhe ofereceu algo para comer e loló (entorpecente inalado pelos viciados). Logo após, o homem a conduziu até as proximidades da Usina do Gasômetro onde, com o emprego de uma faca, forçou-a a manter relação sexual.

A mãe confirmou o que sua filha relatou, acrescentando que no dia do fato ela havia fugido para o Centro com uma amiga que se prostituía — tudo sem seu conhecimento. Ressaltou que em virtude da violência e gravidade das lesões, a menina teve que se submeter a procedimento cirúrgico, necessitando permanecer internada por uma semana no hospital. O exame de corpo de delito comprovou o estupro.

Denunciado por estupro, o réu foi condenado a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. ‘‘Nos casos de crimes contra a honra, considerando-se a natureza, geralmente praticado na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, é entendimento pacífico que o depoimento da vítima é de grande valor probatório, tendo força para ensejar um juízo condenatório quando os fatos são narrados com riqueza de detalhes e coerência -- o que foi observado nos relatos da vítima’’, afirmou o juiz de Direito Carlos Francisco Gross, da 9ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.

Em segunda instância, o relator do recurso, Sylvio Baptista Neto, negou provimento ao apelo do réu. Na decisão, o juiz afirmou que nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, pois, em regra, é a única. ‘‘O fato de a vítima ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem como prova bastante para a condenação do agente. Foi o que aconteceu neste caso’’, explicou, confirmando os termos da sentença. Também participaram do julgamento os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.

Clique aqui para ler o Acórdão


Fonte: Conjur c/ info TJ-RS

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