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#FATO - Redução de Horas Extras: Indenização!

Redução de horas extras gera indenização


O empregado que tem o orçamento diminuído por conta da redução de horas extras que fez continuamente, durante anos, tem direito a indenização. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, ao obrigar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. (Eletronorte) a pagar indenização a um empregado que teve as horas extras reduzidas.

De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa, a Súmula nº 291 do Tribunal assegura ao empregado direito à indenização pela supressão total ou parcial do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano. No caso, o empregado fez horas extras continuamente por seis anos.

Em 2008, um funcionário teve uma decisão favorável na Vara do Trabalho de Tucuruí contra a empresa empregadora. A imposição da indenização se deu após análise do recurso no qual a empresa alegou que as horas extraordinárias não foram suprimidas, apenas reduzidas “por força de ação civil pública, alheia à determinação patronal”. As horas extras do empregado extrapolaram o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada. O argumento não foi acatado pelo TST.

A empresa recorrou ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que a condenou ao pagamento de indenização. Diferentemente das alegações da empresa, a relatora da SDI-1 avaliou que a decisão da 6ª Turma, que também analisou o caso, estava em conformidade com a nova redação da Súmula nº 291, que dispõe a respeito da questão.

Segundo a relatora, o fato de a redução da jornada extraordinária ter sido motivada por um termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT não afasta a incidência da súmula. “Isso porque, se a empresa passou inúmeros anos descumprindo a regra celetista que prevê a jornada máxima extraordinária, não pode simplesmente reduzir as horas extras prestadas pelos empregados sem, ao menos, lhes proporcionar uma compensação financeira, de forma a não provocar um impacto econômico nas suas rendas familiares”. O voto da relatora não conhecendo o recurso de embargos da Eletronorte foi seguido por unanimidade.


Fonte: Conjur c/ info TST

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