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Matéria informativa, sem ferir imagem da pessoa, não gera dano moral

12/07/2011

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Campo Belo do Sul, e deu provimento ao recurso interposto por O Momento Editora Ltda. contra Albarino Martins de Jesus. Em 1º grau, o jornal fora condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais a Martins. No processo, o autor afirmou que seu filho foi vítima de homicídio e a publicação, ao relatar o fato, inverteu os personagens e transformou a vítima em réu e vice-versa. Martins alegou que seu filho teve sua imagem, dignidade e honra maculadas.

Condenada em 1º grau, a editora apelou para o TJ. Sustentou que não agiu com culpa ao noticiar matéria de cunho criminal, e que buscou as informações diretamente das pessoas que se encontravam no local dos fatos e do boletim de ocorrência. “[...] analisando o conjunto probatório, não se pode concluir que a inversão de tais papéis na redação da matéria justifique a imposição de responsabilidades à empresa jornalística. No texto, reputo inexistirem excessos, manifestações em favor de qualquer dos contendores ou o intuito de ofender as pessoas citadas”, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho (Apelação Cível n. 2008.037956-9).


Fonte: TJSC

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