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Proteção à Saúde Pública: Poder de Polícia Municipal

Município tem poder de polícia para
agir em defesa da saúde pública, diz TJ
12/07/2011

 
O Poder Judiciário não deve interferir em área de competência do município já definida por lei que trata de proteção à saúde pública. Essa foi a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ, ao confirmar sentença da comarca de Herval d'Oeste, que negou autorização judicial ao município de Herval d'Oeste para entrar no imóvel de Célia Lebecluchen e eliminar o acúmulo de lixo e criação de animais sem condições sanitárias.

Na ação, o Município pediu o cumprimento de obrigação de fazer e aplicação de multa diária à dona do imóvel que, notificada, não se manifestou. Assim, a Administração pediu a autorização em caráter liminar, negada pela Justiça. Célia contestou com a informação de que o material depositado é fruto de reciclagem, destinado à venda para prover seu sustento. Adiantou que os cães estão saudáveis, alimentados e protegem a propriedade.

Em sua manifestação, o relator, desembargador substituto Ricardo Roesler, observou que a Lei Complementar Municipal n. 218/06, que instituiu o Código de Postura, dá autonomia à Administração para atuar nos casos específicos de manutenção da saúde pública. Roesler lembrou que o Estado como um todo deve se ocupar da saúde pública, e pode lançar mão do seu poder de polícia e fazer valer suas decisões, na defesa dos interesses e direitos coletivos, sem depender do aval de outro órgão ou instituição.

"Eis porque me afigura inusitado, diante de tal cenário, o pedido judicial, e sobretudo a insistência, pela via do recurso. Há, a par do batido discurso da autonomia e da não-intervenção, a instauração de um paradoxo: passa-se do Estado insurreto ao Estado omisso, incapaz de exercer suas funções menores, de afirmar suas prerrogativas mais elementares. Talvez o discurso não seja ingênuo; quiçá seja a tentativa de desviar-se de ações naturalmente indigestas, e tributar a responsabilidade de tal medida ao Judiciário", avaliou o relator (Ap. Cív. n. 2010.052761-7).


Fonte: TJSC

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