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Crimes Ambientais e a Inaplicabilidade do Princípio da Bagatela

Princípio da bagatela não se aplica a crimes ambientais

O desmatamento em área de preservação permanente (APP), por menor que seja, ocasiona não apenas a perda das árvores abatidas, mas outros importantes danos ambientais associados. Portanto, não é possível aplicar a este crime o princípio da insignificância. O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou condenação de réu pelo corte de árvores nativas no Balneário Passo do Verde, no município de Santa Maria (RS), sem autorização dos órgãos competentes. Cabe recurso.

O homem foi condenado a um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 21 de agosto de 2007, o acusado foi flagrado por policiais militares enquanto realizava o corte de vegetação nativa em área de preservação permanente. Foram apreendidos pedaços de madeira de árvores das espécies angico, canela e guajuvira, que seriam utilizadas como lenha.

No primeiro grau, o juiz de Direito Leandro Augusto Sassi considerou o réu culpado pelo crime previsto no artigo 39 da Lei 9.605/98 (Código Florestal): cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Ele foi absolvido da acusação de comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente (artigo 51 da mesma lei).

O réu recorreu da sentença, defendendo insuficiência de provas. Também alegou que deve ser aplicado o princípio da insignificância, que diz respeito a ações cujos prejuízos não são considerados importantes, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

O desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do recurso, salientou que a ocorrência do crime e a culpa do réu estão devidamente comprovadas por documentos, depoimentos dos policiais e fotografias. Quanto à insignificância, afirmou que o entendimento da Câmara é de impossibilidade de aplicação deste princípio aos crimes ambientais, por considerar que o dano ao meio ambiente é cumulativo e afeta, inclusive, as gerações futuras.

"Ainda mais inviável é a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de lesão à área de preservação permanente, dada a sua importância ecológica, sublinhada pelo próprio Código Florestal", disse o desembargador. Ele citou, ainda, os danos ambientais associados ao desmatamento em área de preservação permanente, como a perda do solo que, carregado aos leitos dos rios, "têm sido responsável não só pela perda econômica dos agricultores, como pelas enchentes nas cidades, pela diminuição dos peixes, da pesca, do lazer, das aves, enfim, de toda a cadeia de fauna e do fluxo gênico entre espécies (vegetais e animais)".

Os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marcelo Bandeira Pereira acompanharam o voto do relator, no sentido de manter a condenação e negar o recurso do réu.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.


Fonte: Conjur c/ info TJ-RS

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