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MORAR NO INTERIOR NÃO É JUSTIFICATIVA PARA ANDAR ARMADO, CONFIRMA TRIBUNAL

09/02/2012

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de João Ibanes Domingues por porte ilegal de arma de fogo. O agricultor alegou que precisava do revólver porque morava no interior e o objeto era indispensável para sua segurança.

O juiz da Vara Única de Anchieta, no oeste do estado, sentenciou o acusado à pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$ 1,5 mil.

No dia 12 de maio de 2011, por volta das 21h, no município de Romelândia, João foi flagrado dentro de um bar por policiais militares, quando portava cinco munições intactas de calibre 38 em um dos bolsos de sua calça.

Na ocasião, o denunciado também detinha no interior de seu veículo um revólver calibre 38, marca Taurus, com seis projéteis intactos. Inconformado com a pena, o agricultor apelou para o TJ, afirmando que a arma ficava dentro de seu veículo apenas para uma eventual emergência.

Nos autos, o réu afirmou que "é comerciante de gado, viaja constantemente, e mora no interior, chegando em casa tarde da noite e sempre com altas quantias em dinheiro". A câmara lembrou que o porte de arma de fogo não necessita de dano para constituir infração, pois configura um crime de perigo abstrato.

“Na categoria dos crimes de perigo, a valoração deste elemento é presumida, mesmo que na realidade não ocorra a situação de perigo, pois a simples possibilidade de vir a atingir um bem jurídico tutelado já basta para a caracterização do injusto penal”, afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro. A votação da câmara foi unânime para manter a pena. (Apelação Criminal n. 2011.072871-7)

Fonte: TJ-SC

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